Estado tem de indenizar família de jovem morto por policial
22 de junho de 2004, 9h49
O estado de São Paulo foi condenado a pagar indenização de 500 salários mínimos à companheira e às duas filhas de um jovem morto por policial que estava em férias. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça, que manteve acórdão do Tribunal de Justiça paulista.
A conclusão dos ministros é de que o estado é responsável objetivo pelo crime porque foi usada a arma de fogo da corporação policial. O STJ afastou a alegação de prescrição com o argumento de que o prazo, em ações contra a Fazenda Pública, é de cincos anos contados do trânsito em julgado da condenação do responsável no processo — e não da data em que aconteceu o crime.
A Fazenda paulista recorreu da determinação do TJ de São Paulo, que considerou o estado responsável e também afastou a hipótese de prescrição, segundo informações do site do STJ. Para a defesa do estado, o tempo de prescrição passa a correr a partir da data em que aconteceu o fato (22 de abril de 1989).
O governo argumentou, ainda, que os juros de mora devem ser cobrados após a citação e não a partir da data da prática do crime e alegou que as filhas e a companheira “não demonstraram a efetividade do dano”.
A defesa afirmou que não cabe a fixação de verba autônoma para o dano moral cumulativamente com o dano material, exceto quando a vítima é menor e sem ganhos. E, mesmo assim, deve ser a vítima a beneficiária da indenização. Assim, em caso de indenização civil por morte não caberia o ressarcimento por dano moral.
A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, esclareceu que a vítima recebia salário (Cz$ 82.520,00) à época do fato, o que foi devidamente comprovado. “Dessa importância mensal, como estabelecido na sentença, dois terços servirão para a indenização a título de pensionamento”, afirmou.
Quanto aos juros de mora, a ministra entendeu correta a fixação desde a data do crime e, sobre o valor da indenização por dano moral, justifica já ter sido reduzido e que é razoável o arbitramento em 500 salários mínimos.
“Todavia, o fato de serem três os demandantes não pode levar ao aumento da indenização pelo aspecto moral, devendo tal montante ser dividido entre os autores”, completou.
Resp 435.266
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