Mãe que sabia que filha era estuprada por marido é absolvida
9 de junho de 2007, 0h00
A condição de dependência material associada à violência doméstica pode levar uma mãe a se omitir diante de agressões a seus filhos, sem que isso expresse consentimento seu com a violência. O entendimento é do Tribunal de Justiça de Goiás, que absolveu a sem-terra Maria Inácio da Mota de participação nos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra sua filha de nove anos. Maria Inácio e o marido Diolino Barbosa haviam sido condenados em primeira instância a 20 anos de prisão, em regime inicialmente fechado.
No recurso, o relator, desembargador Paulo Maria Teles Antunes, entendeu que o comportamento de Maria não pode ser classificado como participação, mas como omissão na conduta comissiva de seu marido. Para o desembargador, ambos tiveram atitudes diversas porque não houve convergência de vontades entre os dois para a execução do crime.
A família vivia em condições de absoluta miséria, num barraco de lona no Assentamento do Ezuza. A mãe, conforme os autos, sabia que o marido submetia a filha a agressões sexuais, mas não reagia.
Para o relator, a inexistência da participação de Maria Inácio nos crimes é evidente, uma vez que não houve aconselhamento seu com o marido sobre o assunto. “Resta à requerente ser responsabilizada pelo resultado do evento criminoso, não pelos delitos em si”, ponderou.
Ainda que não existam provas de que a sem-terra sofria ameaças, o desembargador considerou que ela não tinha a intenção dirigida ou a vontade livre e consciente de ver sua filha sofrer violências.
“A dependência material que um dos cônjuges normalmente tem em relação ao outro pode levar a uma submissão cega. Subjugadas, às vezes certas mulheres vivem em constante violência familiar, mas evitam divulgar o fato porque são coagidas a silenciar ou porque a situação de opressão o exige. Sem dúvida, ela se descuidou do seu ofício que era proteger a filha, evitando que sofresse violência. Mas, certamente, essa omissão foi por negligência, jamais dolo direto ou eventual”, decidiu.
Revisão Criminal 1.013-5/221
Processo 2006.042.821.4-6/GO
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