Segunda Leitura

Segunda Leitura: princípio da insignificância tem de ser equacionado

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  • Vladimir Passos de Freitas

    é professor de Direito no PPGD (mestrado/doutorado) da Pontifícia Universidade Católica do Paraná pós-doutor pela FSP/USP mestre e doutor em Direito pela UFPR desembargador federal aposentado ex-presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Foi secretário Nacional de Justiça promotor de Justiça em SP e PR e presidente da International Association for Courts Administration (Iaca) da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário (Ibrajus).

28 de dezembro de 2008, 7h45

Vladimir Passos de Freitas 2 - por SpaccaSpacca" data-GUID="vladimir_passos_freitas1.jpeg">O Direito Penal, no passado, era de um rigor absoluto, além de aplicar penas despropositadamente severas. Victor Hugo, na obra Os Miseráveis, narra o drama do acusado pelo furto de um pão. No Brasil, o Código Criminal do Império considerava crime a prática da capoeira.

Este rigor impiedoso foi abrandado na Europa, no século XX. Destroçada economicamente por força de duas guerras mundiais, com problemas de desemprego e escassez de alimentos, constatou-se a existência de uma nova realidade. Isto foi muito bem posto na película italiana do pós-guerra, “Ladrões de Bicicleta”, com o comediante “Totó”.

Vem daí a teoria do princípio da insignificância, através do qual certas condutas, por sua irrelevância para a ordem jurídica, deveriam ser consideradas atípicas. Claus Roxin foi seu grande mentor e países como Alemanha, Portugal e Áustria, incluíram-na em sua legislação. No Brasil o Ministro Francisco de Assis Toledo foi o seu maior defensor.

A nossa realidade social, de má distribuição da renda, migração campo-cidade, explosão populacional, pouca atenção à Segurança Pública e outros fatores, resultou no aumento da criminalidade. Crimes outrora raros (p. ex., roubo, seqüestro e estupro de crianças), tornaram-se rotineiros.

Para as infrações de menor gravidade, criaram-se medidas oportunas destinadas a atenuar o rigor penal. Assim surgiu a possibilidade de transação ou suspensão do processo (Lei 9.099/95) e, em casos de condenação, a substituição da pena corporal por restritiva de direitos (CP, artigo 43). Estas soluções são adequadas à nossa cultura, onde programas como o chamado “tolerância zero” não têm possibilidades de sucesso.

Porém, mesmo sendo possível a transação nos crimes de bagatela, apenados até 2 anos (Lei 9.099/95, artigo 61), há situações em que a legislação não dá uma solução ideal. Refiro-me, agora especificamente, aos pequenos furtos, punidos com pena corporal de 1 a 4 anos e multa (CP, artigo 155). Se o criminoso for primário e de pequeno valor a coisa furtada, a pena pode ser reduzida em até 2 terços ou aplicada apenas a de multa (CP, artigo 155, § 2º). Todavia, esta solução legal não atende aos múltiplos casos hoje existentes.

Com efeito, pequenos furtos tornaram-se prática diária em estabelecimentos comerciais de todo porte. Desodorantes, alimentos, pequenos objetos, são subtraídos por cidadãos economicamente debilitados. De um lado a crise social a agravar tal situação. Do outro, o comerciante que, para enfrentar este problema, contrata seguranças, instala complexos sistemas de filmagem e outras medidas que a tecnologia lhe oferece. Os custos não são pequenos. E podem acabar sendo repassados ao consumidor.

Nestes pequenos atos ilícitos, que somados se tornam grandes, as decisões judiciais não guardam uniformidade. Por vezes o infrator é solto tão logo se faz a comunicação da prisão em flagrante. Em outras, principalmente quando tem antecedentes, permanece preso por semanas ou meses. Nestes casos a divulgação pela mídia aponta a discrepância. Sempre haverá a comparação com o autor de uma grande fraude financeira que, em liberdade, responde a uma demorada ação penal. Ou o homicida que, mesmo condenado pelo Tribunal do Júri , com o veredicto confirmado pelo TJ, solto permanece até o julgamento de recursos ao STJ e STF.

Aqui é importante lembrar que as decisões judiciais têm sempre conseqüências além do caso concreto. Por exemplo, a ordem judicial de fornecimento de determinados remédios afeta o sistema de saúde. A solução dada a uma complexa causa ambiental (p. ex., construções de hidroelétrica), poderá ter resultados sociais e ambientais significativos . Por isso tudo, a responsabilidade do juiz é cada vez maior e ele não pode se limitar à norma posta. Tem que ir além, conhecer, interessar-se, capacitar-se em áreas interdisciplinares.

Na esfera criminal dá-se o mesmo. E nos pequenos furtos, naqueles em que pode ser aplicado o princípio da insignificância, também. Vejamos. Praticado o crime, aciona-se a Polícia Militar, que leva o fato à Autoridade Policial Civil. Disto resultará um inquérito, com ou sem prisão em flagrante. Na fase judicial as decisões não são uniformes. O autor do furto poderá ou não ser denunciado ou condenado. Depende do magistrado que examina o caso. Isto gera insegurança jurídica para a vítima que, sem nada compreender e descrendo do sistema judicial, passa a ser, dele, crítica severa. E, em casos extremos, poderá chegar a contratar terceiros (criminalidade organizada) para resolver o que o Estado não resolve. Dar-lhe segurança.

Mas o problema não se resume à vítima. O Delegado de Polícia também fica sem saber como proceder. Se autuar o infrator em flagrante, poderá ver seu ato complexo e demorado revelar-se inútil. Então, ele pode não abrir inquérito, invocando o princípio da insignificância? Se não instaurar, arrisca-se a ser acusado da prática de prevaricação (CP, artigo 319)? E, se abrir um inquérito que não levará a nada, estará perdendo tempo precioso que poderia ser utilizado em casos de importância? Não chegou o momento de aplicar-se o critério da seletividade na ação policial, investigando só o que é de maior relevância?

Em suma, o princípio da insignificância é importante, mas precisa ser devidamente equacionado. É necessário que a lei defina quando pode ser reconhecido, poupando a instauração de inquéritos ou ações penais inúteis. Ou, alternativamente, que o crime de furto simples tenha a pena máxima reduzida a 2 anos, permitindo que a ocorrência seja objeto de simples Termo Circunstanciado (TC) e que possibilite transação no Juizado Especial Criminal (Lei 9.099/95, artigo 72). O problema, como tantos outros, aí está. E precisa ser enfrentado com equilíbrio e serenidade, a fim de que permaneça viva a crença nas instituições públicas. Para o bem de todos e, principalmente, da democracia.

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