Suzane Richthofen quer progressão de regime
18 de janeiro de 2010, 17h29
Suzane von Richthofen, condenada a 38 anos de prisão por participar do homicídio dos pais, que cumprir pena em regime semiaberto. O pedido, que já foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e pelo Superior Tribunal de Justiça, chegou ao Supremo Tribunal Federal. O HC será analisado pelo ministro Gilmar Mendes.
Como nas ações anteriores, os advogados querem que Suzane seja transferida para um centro de ressocialização ou tenha direito à progressão para o regime semiaberto. Suzane está presa na penitenciária de Tremembé, a 147 km de São Paulo. Segundo a defesa, a jovem preenche todos os requisitos previstos na Lei de Execuções Penais para progredir de regime e o fato de ela ser mantida em Tremembé “resulta na indevida, injusta e desumana imposição de um regime prisional bem mais rigoroso” do que ela tem direito de cumprir.
“[Suzane] reúne, efetivamente, condições favoráveis pra progredir de regime, diante do preenchimento dos requisitos previstos no artigo 112 da LEP e da constatação, efetuado por `experts´, que conclamam por sua aptidão ao regime menos severo, demonstrada a absorção terapêutica ressocializante”, diz a defesa. Os advogados acrescentam que Suzane tem “personalidade propensa à ressocialização” e está comprometida com a “readaptação para a vida em liberdade”. A defesa afirma que a jovem teria de ser transferida para uma unidade prisional que aplique “o correto programa individualizador da pena, com tratamento penitenciário específico e particularizado”.
Os advogados lembram que a jovem se apresentou espontaneamente à Justiça, após ter tido sua liberdade provisória cassada pelo STJ, em abril de 2006. Eles afirmam que impor a Suzane um regime prisional mais gravoso fere os princípios constitucionais da “reserva legal, do devido processo legal e da individualização da pena”, além do princípio da dignidade da pessoa humana. No Habeas Corpus, a defesa também pede que seja decretado segredo de Justiça no processo, “considerando-se os exames feitos e o direito à intimidade e à personalidade protegidos pela Constituição Federal”.
No início de janeiro, o Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de Suzane Von Richthofen para cumprir sua condenação em regime semiaberto. O ministro do STJ, Og Fernandes, afirmou que o cabimento de liminar contra decisão que também indefere liminar em outro Habeas Corpus fica restrito às hipóteses nas quais exista “flagrante ilegalidade ou de decisão teratológica — decisão considerada esdrúxula e equivocada”. E, segundo ele, isso não foi verificado.
A decisão do ministro foi embasada na Súmula 691, do Supremo Tribunal Federal, que impede o tribunal de analisar pedido de liminar contra decisão monocrática de tribunal superior. Og Fernandes apresentou precedentes, como Agravo Regimental relatado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho e Habeas Corpus da relatoria do ministro Jorge Mussi, ambos da 5ª Turma do STJ. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
HC 102.397
Encontrou um erro? Avise nossa equipe!