STF julgará indulto e suspensão de direitos políticos
9 de março de 2011, 19h32
Os ministros do Supremo Tribunal Federal entenderam que existe repercussão geral na discussão sobre a constitucionalidade ou não da extensão do indulto a medida de segurança decretada em relação a acusado considerado perigoso e submetido a tratamento. Também reconheceram a repercussão geral sobre a incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos nos casos em que a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos. A decisão, tomada pelo sistema de Plenário Virtual, foi unânime.
Relator de ambos os casos, o ministro Marco Aurélio defendeu que a questão sobre a extensão do indulto a medida de segurança merece ser avaliada pelo STF quanto à competência privativa do presidente da República, tendo em vista que a situação jurídica é passível de ser repetida no território nacional. Essa competência é prevista no artigo 84, inciso XII, da Constituição: “compete privativamente ao Presidente da República: XII – conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei”.
No Recurso Extraordinário, o Ministério Público do Rio Grande do Sul defende que, por ser um ato administrativo discricionário, o indulto não pode ser extendido aos internados em cumprimento de mandado de segurança, porque esse tipo de medida “se ampara na existência de patologia que torna o agente perigoso ao convívio social, cuja aferição somente se viabiliza por meio de análise técnica, descabendo, no caso, mera deliberação administrativa”.
O MP recorreu após o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul ter julgado que não existe restrição constitucional à concessão de indulto pelo presidente da República aos submetidos a tal medida, “já que esta é espécie de sanção penal e, por conseguinte, fica sujeita ao limite temporal de cumprimento do artigo 75, do Código Penal”
O artigo 1º, inciso VIII, do Decreto 6.706/1998 diz que: “é concedido indulto: VIII – aos submetidos à medida de segurança que, até 25 de dezembro de 2008, tenham suportado privação da liberdade, internação ou tratamento ambulatorial por período igual ou superior ao máximo da pena cominada à infração penal correspondente à conduta praticada ou, nos casos de substituição prevista no art. 183 da Lei nº 7.210, de 1984, por período igual ao tempo da condenação, mantido o direito de assistência nos termos do art. 196 da Constituição”.
Direitos políticos
A questão sobre a incompatibilidade da suspensão dos direitos políticos nos casos em que a pena privativa de liberdade é substituída por restritiva de direitos está sendo apresentada ao STF pelo Ministério Público de Minas Gerais contra uma decisão do Tribunal de Justiça do estado que não aplicou a suspensão de direitos políticos, prevista no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, por considerar que em um caso em que a pena privativa de liberdade foi substituída pela restritiva de direitos não existiu incompatibilidade em relação ao pleno exercício dos seus direitos políticos, “cuja relevante importância só permite o tolhimento em situações que materialmente os inviabilizem”.
Segundo o ministro Marco Aurélio, o STF deve definir para todo o território nacional o alcance do inciso III, do artigo 15, da Constituição, que determina que: “é vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de: III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos”. Ao decidir sobre isso, o ministro entende que “a conclusão extrapolaria os limites subjetivos do processo, irradiando-se para um incontável número de casos”.
O TJ-MG também fundamentou a decisão nos princípios da isonomia, da dignidade da pessoa e da individualização da pena, concluiu pela manutenção dos direitos políticos do apenado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
RE 601.182
RE 628.658
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