Crime eleitoral

É preciso fato concreto para decretar prisão preventiva

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16 de agosto de 2013, 17h18

É necessário fato concreto que o investigado possa prejudicar a produção de provas para decretar a prisão temporária em inquérito que apura crime eleitoral. Com esse entendimento o ministro do Tribunal Superior Eleitoral Henrique Neves concedeu liminar em Habeas Corpus para soltar o vereador do município de Araraquara (SP) Ronaldo Napeloso (DEM), que estava preso por decisão do juiz eleitoral da 13ª Zona Eleitoral.

O vereador foi preso no último dia 6 de agosto acusado de ter patrimônio incompatível com declaração de bens prestada ao juízo eleitoral em eleições anteriores, crime previsto no artigo 350 do Código Eleitoral. De acordo com o juiz, a prisão preventiva era necessária para aprofundar a investigação e para que o vereador não atrapalhasse as investigações.

Porém, para o ministro Henrique Neves não ficou comprovado o risco para as investigações. Segundo o ministro, “para que tal fundamento seja considerado, não basta mera alegação sobre a sua probabilidade, sendo essencial a demonstração de fatos concretos e definidos que conduzam à conclusão de que o vereador, liberto, pode influenciar ou prejudicar a produção de provas”.

O processo chegou ao TSE após o pedido de liminar em Habeas Corpus ser negado no Tribunal Regional de São Paulo. Apesar da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal impedir análise de HC impetrado contra negativa de liminar em Habeas Corpus, o ministro Henrique Neves alegou que a Súmula pode ser afastada diante de manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão contestada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE

HC 54.950

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