Oscip não pode ser concessionária de serviço público
28 de setembro de 2013, 8h14
A Lei 9.790/1999, que regula as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, não inclui entre suas atividades a exploração de estacionamento rotativo nas vias públicas. Logo, o contrato assinado entre o município gaúcho de Erechim e a Oscip Organização Vida Nova, para controle da ‘‘Área Azul’’, é nulo.
A decisão foi tomada pela 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, mantendo sentença que considerou ilegal contrato assinado em 2010 entre o poder público municipal e a entidade, que saiu vencedora numa licitação.
A relatora da Apelação, desembargadora Denise de Oliveira Cezar, saiu vencida do julgamento. No cerne da controvérsia, ela entendeu que o contrato não pode ser anulado só porque a entidade foi qualificada como Oscip pelo Ministério da Justiça.
‘‘A pessoa jurídica que obtenha do Ministério da Justiça a qualificação de Oscip, além de exercer as suas atividades como as demais pessoas jurídicas de Direito Privado, poderá participar de processos seletivos específicos, instaurados para a celebração de Termos de Parceria com o Poder Público’’, defendeu.
Termo de parceria x contrato
A desembargadora Maria Isabel de Azevedo e Souza, que abriu divergência, viu na Lei 9.790, que regula as Oscip, o impeditivo para o contrato de exploração do estacionamento rotativo. Afinal, destacou, contrato de concessão de serviço público não faz parte das finalidades sociais dessas entidades.
Para a desembargadora, a execução de serviços intermediários para o poder público nas áreas afins se dá por meio de Termo de Parceria, como prevê o artigo 9º da lei.
‘‘Tal incompatibilidade constitui-se em óbice insuperável à contratação. É que ele revela a adoção da forma jurídica ‘Oscip’ para fins diversos; ou seja, desvio de finalidade, o que pode, ainda, comprometer a execução do contrato’’, escreveu ela no acórdão.
Para arrematar, a desembargadora registrou que a exploração de estacionamento rotativo é a única atividade da Organização Nova Vida em Erechim. E que a entidade já ajuizou ação de revisão do contrato em questão. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 22 de agosto.
O caso
O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública pedindo a anulação do contrato administrativo que o município de Erechim firmou, em setembro de 2009, com a Organização Vida Nova para exploração de vagas de estacionamento na chamada ‘‘Área Azul’’. A entidade presta serviços gerais às prefeituras de Bagé, Rio Grande, Gravataí e Chuí. Em Erechim, protagonizou a primeira experiência na área de trânsito.
Celebrado a título precário, pelo prazo de 180 dias, o contrato contempla o mesmo objeto previsto no documento assinado com a permissionária anterior, Coopsul, que teve o termo rescindido.
Logo em seguida, como detalha a ACP, a municipalidade abriu concorrência pública com o objetivo de celebrar Termo de Parceria para execução desse tipo de serviço. Como a licitação foi dirigida às Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), sagrou-se vencedora a única participante — a Organização Vida Nova.
Segundo o MP, o contrato, assinado em agosto de 2010 e prevendo repasse de 11% do faturamento bruto para os cofres municipais, é nulo. Primeiro, porque não se destina a atender às finalidades elencadas no artigo 3º da Lei 9.790/99; e, segundo, por ser lesivo ao interesse público, dados os ínfimos valores repassados à municipalidade — cerca de R$ 6 mil mensais.
A sentença
O juiz Luís Gustavo Zanella Piccinin, da Vara da Fazenda Pública de Erechim, julgou procedente a Ação Civil Pública, reportando-se ao decidido na liminar que concedera antes da análise definitiva do mérito.
Ele disse que as Oscips têm natureza jurídica bem definida; ou seja: não almejam lucro e só podem trabalhar em cooperação com o poder público, essencialmente na prestação de serviços que regula a Lei 9.790. Logo, a sua atividade permitida não contempla nem se confunde com a exploração de uso de bem público.
De acordo com Piccinin, as Oscips devem desempenhar serviços sociais não-exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização do poder público. Não podem ser desvirtuadas para prestar ou fornecer bens e serviços à Administração Pública, tampouco para agir como concessionárias de serviço público.
‘‘Por fim, as ‘atividades sociais’ de ‘interesse público’ da contrapartida da Oscip [limpeza/pintura de placas e de meio fio] nem de longe se amoldam ao que efetivamente trata a Lei 9.790/99; antes, se constituem em meras formalidades e mesmo inutilidades sob o ponto de vista social. Não se concebe como ‘interesse público’ a manutenção dos próprios empregos das orientadoras de trânsito recrutadas para o funcionamento da atividade da ré’’, concluiu o juiz.
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