Adicional de transferência só vale em mudança provisória do local de trabalho
12 de junho de 2015, 20h36
O pagamento de adicional de transferência só é devido caso a mudança do local de trabalho seja provisória. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao negar, por unanimidade, o valor extra pedido por uma auxiliar administrativa apões a empresa onde trabalhava mudar a sede de cidade.
A funcionária foi contratada na década de 1990 para trabalhar em Ponta Grossa (PR), mas a companhia se transferiu definitivamente para Curitiba (PR) em 2008. Mas, após ser dispensada em 2010, a auxiliar entrou com ação na 2ª Vara do Trabalho de Ponta Grossa, alegando que a empresa estava tentando burlar o artigo 469 da Consolidação das Leis do Trabalho.
O dispositivo que delimita o adicional de transferência diz o seguinte: “Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio”.
O artigo 469 detalha ainda que tal medida não abrange funcionários que possuírem cargo de confiança; que a transferência é válida em casos de extinção do estabelecimento. Outra hipótese é que o empregador poderá transferir o trabalhador para a nova localidade se houver necessidade, desde que pague um adicional de, no mínimo, 25% do salário do funcionário.
O pedido da auxiliar foi concedido em primeira e segunda instância. A corte de primeiro grau havia concedido o pagamento extra de 25% sobre o salário ao entender que a extinção da sede da empresa não exclui o direito do adicional de transferência. A cobrança do percentual compreendeu o período iniciado em março de 2008 até a extinção do contrato de trabalho.
Tais decisões e argumentos foram aceitos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ao manter a condenação. No recurso ao TRT-9, a empresa alegava que o adicional não seria devido porque a empregada não mudou de cidade, permanecendo em Ponta Grossa.
Caráter transitório
Porém, em novo recurso, agora analisado pelo TST, a empresa conseguiu a anulação do pagamento. Para o relator do caso, ministro Alberto Bresciani, a ideia de extinção do estabelecimento "não se concilia com a transferência de caráter transitório".
Segundo ele, se o estabelecimento não existe mais, não há mais o direito do empregado à permanência no local da prestação do serviço ou da contratação. "Nessa hipótese, não sobraria alternativa ao empregador senão a demissão ou a transferência em caráter definitivo", concluiu.
Além da violação do artigo 469, a Turma excluiu da condenação do pagamento de adicional de transferência também com base no descumprimento da Orientação Jurisprudencial 113 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.
“O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”, detalha o texto. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-1587-26.2012.5.09.0660
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