Resolução 321/2020

Prazo entre o parto e a alta é extensão da licença-maternidade no Judiciário

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30 de março de 2021, 16h42

Além da disposição normativa que fixa o termo inicial da licença à gestante (Resolução CNJ 321/2020), deve ser reconhecido que, à luz das decisões do Supremo Tribunal Federal, o benefício deve ser estendido para alcançar também o intervalo entre o parto e a alta hospitalar.

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Em consulta sobre a aplicação da Resolução 321/2020, o CNJ decidiu que prazo entre parto e alta hospitalar deve ser computado como extensão de licença-maternidade
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Esse é o entendimento unânime do Conselho Nacional de Justiça. Os conselheiros seguiram o voto de Mário Guerreiro, relator do julgamento da consulta sobre a  aplicação da Resolução 321/2020 que disciplina a concessão de licença-paternidade, maternidade e licença à adotante para magistrados e servidores do Poder Judiciário.

O CNJ decidiu que o prazo entre o parto e a alta hospitalar deve ser computado como extensão da licença-maternidade, não sendo aplicável à licença-paternidade.

Na consulta, o Superior Tribunal de Justiça acionou o CNJ apontando que o artigo 4º, § 1º, da Resolução CNJ 321/2020 não sinaliza o tipo de licença ou afastamento a ser deferido no intervalo entre o parto e a alta hospitalar.

Ao decidir, o conselheiro citou precedentes do STF sobre a necessidade de extensão de licença-maternidade para compensar o prazo antes da alta hospitalar e ponderou que "se a licença-maternidade pode ser prorrogada (para o futuro) a fim de atender à sua finalidade precípua de garantir período fixo, determinado e isonômico de convivência familiar em ambiente doméstico, parece coerente permitir que ela também se estenda para o passado".

Guerreiro sustenta que em caso de entendimento contrário, a administração pública teria que conceder às juízas e servidoras outra modalidade de licença ou afastamento, com perdas de vencimentos e de tempo de serviço.

O conselheiro foi acompanhado por unanimidade. A decisão do CNJ servirá de parâmetro para a concessão do benefício em todo o poder judiciário, à exceção, apenas, do STF.

Clique aqui para ler o voto do relator
Consulta 0005775-25.2020.2.00.0000

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