STF forma maioria para negar HC de Arruda contra condenação por falsidade
4 de maio de 2021, 16h49
O crime de falsidade ideológica é formal e instantâneo, efetivando-se com a prática de qualquer das condutas elencadas no artigo 299 do Código Penal. Por entender que ficou comprovada a prática desse delito, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (4/5), para negar Habeas Corpus do ex-governador do Distrito Federal José Roberto Arruda (PL). O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Dias Toffoli.
Em 2009, quando era governador, Arruda foi filmado recebendo dinheiro de Durval Barbosa Rodrigues, ex-secretário de Relações Institucionais do DF e delator do esquema de corrupção revelado pela investigação apelidada de operação caixa de pandora. De acordo com o Ministério Público Federal, o político, em 28 de outubro daquele ano, inseriu informações falsas em quatro declarações para justificar o recebimento dos valores, afirmando que não eram vantagens ilícitas, e sim doações.
Em primeiro grau, Arruda foi condenado a três anos, dez meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal reduziu a pena para dois anos e 11 meses de reclusão, em regime aberto — substituída por penas restritivas de direitos. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão.
Em pedido de HC no Supremo, a defesa de Arruda, comandada pelo criminalista Nélio Machado, argumentou que a fundamentação adotada para a condenação viola o princípio da presunção de inocência, na medida em que se presumiu que ele elaborou recibos falsos de doações com base na acusação de corrupção, que ainda não foi julgada.
Já a subprocuradora-geral da República Cláudia Sampaio sustentou que, independentemente da acusação de corrupção ser aceita pelo Judiciário, o político praticou falsidade ideológica ao produzir documentos falsos para tentar influenciar a investigação que corria no STJ.
O relator do caso, ministro Marco Aurélio, votou para negar o HC. "Não procede a tese de ilegalidade do título condenatório ante pendência de decisão em processo em curso relativo a cometimento de crime diverso. O que se apurou e se constatou, mediante a prova produzida, foi a falsificação dos documentos."
De acordo com o decano, o crime de falsidade ideológica é formal e instantâneo, consumando-se com a prática de qualquer uma das condutas do artigo 299 do Código Penal. E, ao contrário da lavagem de dinheiro, não exige um delito antecedente, destacou Marco Aurélio.
O voto do relator foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber.
HC 195.323
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