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TJ-SP confirma condenação de dois irmãos pelo crime de concorrência desleal

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21 de março de 2023, 18h52

Por verificar a presença do dolo, a 8ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de dois irmãos pelo crime de concorrência desleal contra uma empresa do segmento ambiental. A pena de cinco meses em regime aberto foi substituída por prestação de serviços à comunidade.

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Onlyyouqj/FreepikEmpregado abriu empresa no nome do irmão para concorrer com seu empregador

Consta nos autos que um ex-empregado da empresa, quando ainda tinha vínculo trabalhista, abriu uma empresa em nome do irmão para atuar no mesmo segmento, utilizando do conhecimento, informações internas e equipamentos da companhia. O fato foi descoberto apenas após o empregado ter sido demitido, quando a empresa preparava sua defesa em uma reclamação trabalhista.

Para o relator, desembargador Sérgio Ribas, as provas demonstram a ocorrência do crime e do dolo dos réus, que usaram o nome comercial da autora em operações da sua própria companhia. "O réu providenciou, junto ao escritório de contabilidade, a abertura da firma que ele estava constituindo com o irmão, até mesmo fornecendo, dentre os dados cadastrais necessários para tanto, o telefone corporativo que lhe fora cedido por sua empregadora, a empresa autora."

O magistrado ainda disse que os dois acusados devem ser igualmente responsabilizados, sendo que o irmão, apesar de não ter vínculo com a autora, tinha participação ativa na empresa aberta em seu nome. "O irmão foi beneficiário das negociações e com participação ativa na gerência da nova empresa, ciente, evidentemente, do modus operandi adotado por esta para lograr negociar valores expressivos", disse.

Assim, Ribas ressaltou que a condenação dos réus decorre de uma análise aprofundada de todo o contexto em que as condutas foram praticadas e, sobretudo, pelos documentos juntados aos autos e pelo conteúdo da prova oral, "firme e uníssona". Por fim, o relator manteve a dosimetria conforme a sentença de primeiro grau.

"Na primeira etapa, a pena-base de cada um dos querelados foi fixada no mínimo legal, elevada tão-somente na última etapa em razão da continuidade delitiva, nos moldes do artigo 71 do Código Penal e, ausentes outras causas modificativas a serem observadas, as reprimendas foram tornadas definitivas, não merecendo, pois, alterações", finalizou Ribas. A decisão foi por unanimidade. 

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Processo 1005746-69.2019.8.26.0322

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