na corda bamba

Mineradora tenta evitar falência com base na ilegalidade de protesto de dívida por edital

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14 de maio de 2025, 19h58

A ilegalidade do protesto de uma dívida por edital é a aposta da Buritirama Mineração, a maior mineradora de manganês da América Latina, para evitar no Superior Tribunal de Justiça a própria falência.

mineração mina mineradora

Mineradora foi à falência depois de ser intimada por edital sobre o protesto de uma dívida porque estava em regime de home office

A empresa ajuizou embargos de divergência contra o acórdão da 3ª Turma do STJ que manteve a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo de decretação da falência.

O recurso ainda não foi distribuído e passará por análise de admissibilidade — será preciso checar se os acórdãos apontados como paradigmas servem para demonstrar que há divergência interna no STJ. Se admitido, será julgado pela 2ª Seção.

A quebra da Buritirama decorre de uma dívida de R$ 27,2 milhões por causa de um contrato de confissão que foi descumprido. O pedido partiu de uma das credoras, que oferece serviços de logística.

O inadimplemento da dívida foi motivo de protesto em julho de 2022. Essa medida confirmou que a mineradora estava em atraso e autorizou a falência pelo artigo 94, inciso I, da Lei 11.101/2005.

A norma diz que será decretada a falência do devedor que, sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 salários mínimos.

Intimação por edital

A Buritirama foi informada do protesto por edital. Antes disso, em 2023, foi procurada duas vezes no endereço fornecido, sem sucesso. Uma das tentativas voltou com aviso de recebimento: empresa em home office.

A Justiça de São Paulo entendeu que essa situação se equipara àquela em que ninguém se dispõe a receber a intimação, o que autoriza que o ato seja feito por edital, conforme o artigo 15 da Lei 9.492/1997.

Para a mineradora, esse procedimento foi ilegal, pois o protesto não contém identificação da pessoa intimada de sua lavratura, requisito formal balizado na lei e na Súmula 361 do STJ.

A companhia alega também que não foram esgotadas as tentativas de intimação pessoal, por meio de seus representantes e mesmo por meios eletrônicos, já admitidos pelo Conselho Nacional de Justiça.

E defende, por fim, que a interpretação do artigo 15 da Lei 9.429/1997 fique restrita às hipóteses elencadas no bojo do seu dispositivo, sem ser ampliada para situações equiparadas.

Interpretação da Lei 9.249/1997

No mês passado, a 3ª Turma rejeitou essa argumentação por unanimidade de votos. Relator do recurso especial, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva expressamente validou a equiparação feita pelas instâncias ordinárias para autorizar a intimação por edital.

Ele destacou que “o credor não pode aguardar até que o empresário se disponha a comparecer ao endereço informado como sede”.

“A intimação se realizou no endereço da sede da recorrente, que, porém, não deixou nenhum representante para o recebimento de correspondências. Assim, não há como considerar a intimação do protesto por edital inválida”, concluiu.

Divergência de entendimento

A petição de embargos de divergência opõe essa posição à adotada em dois acórdãos da 4ª Turma do STJ, que também se dedica ao julgamento de temas de Direito Privado.

No AREsp 1.773.460, de 2021, foi fixado que a intimação do protesto de título ou documento de dívida pode ser feita por edital, desde que o tabelionato esgote os meios de localização da parte devedora.

Já no REsp 472.801, julgado em 2008, ficou decidido que a notificação do protesto, para fins de requerimento de falência, exige a identificação da pessoa que a recebeu, em nome da empresa devedora.

A companhia sustenta que a decretação de falência é medida excepcional, que deve ser adotada como último recurso devido às graves consequências que acarreta, como o impacto econômico e social.

E afirma que os requisitos para aceitar essa decretação devem ser rigorosamente cumpridos, para evitar que tais pedidos se transformem em meros instrumentos de cobrança.

Assim, não é possível equiparar a situação de a empresa estar em home office por causa da Covid-19 àquela em que ninguém se dispõe a receber a intimação no endereço fornecido pelo apresentante, prevista na Lei 9.492/1997.

“É imperioso reconhecer que o protesto não seguiu rigorosamente as formalidades legais, que são imprescindíveis quando se trata desse ato formal no contexto do direito falimentar, devendo prevalecer, portanto, a tese de irregularidade no protesto”, diz a peça.

Clique aqui para ler o acórdão da 3ª Turma do STJ
REsp 2.200.613

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