Contratos digitais de empréstimo não precisam ser validados com perícia, diz TJ-PR
14 de maio de 2025, 12h56
Os contratos digitais são válidos e devem ser aceitos pelos tribunais, desde que atendam às exigências impostas pelo artigo 411 do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, que deu provimento à apelação de um banco contra um cliente. No caso, o consumidor pediu a extinção de um contrato de empréstimo, além de indenização por danos morais. Ele alegou que houve fraude e que ele não firmou o acordo. Em primeira instância, obteve decisão favorável.

TJ-PR afastou obrigatoriedade de perícia para comprovar que contrato digital é efetivo
O banco, porém, apelou e juntou documentos ao processo que provam que o contrato é lícito. Além disso, a instituição financeira alegou que a defesa do consumidor se limitou a narrar que o contrato não foi efetivado por ele, sem contrapor as provas apresentadas. O banco também explicou que o atendeu prontamente depois da solicitação de cancelamento e que não fez nenhuma cobrança referente ao empréstimo.
Como, na opinião do banco, não houve falha na prestação do serviço, a instituição pediu a reforma da sentença. O cliente, por sua vez, se defendeu dizendo que a validade da contratação eletrônica era questionável, devido à ausência de perícia técnica e possíveis vulnerabilidades no sistema de autenticação.
Na visão dos desembargadores, os documentos comprovaram a razão do banco. Em seu voto, o relator, desembargadora Luciane Bortoleto, ressaltou que a mera alegação da necessidade de perícia técnica para validar o documento não desconstitui o fato de que a instituição bancária tem provas de que o contrato foi assinado pelo apelado.
“A assinatura eletrônica, da forma como realizada, vem sendo amplamente aceita pelos tribunais pátrios e, nos termos do art. 411, II, do CPC, perfaz todos os requisitos para que seja reconhecida a autenticidade do documento”, afirmou a desembargadora.
“De outro lado, o autor se limitou a negar a validade do negócio jurídico sem, contudo, contraditar a existência do contrato na forma eletrônica, bem como a autenticidade da assinatura digital por meio de biometria facial constante no contrato bancário. Frise-se que a mera alegação da necessidade de perícia técnica para validar a assinatura eletrônica não tem o condão de desconstituir o fato da instituição bancária deter fotografias do documento pessoal do autor, bem como a selfie com geolocalização do contratante.”
O escritório Opice Blum defendeu a instituição bancária.
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Processo 0011703-25.2024.8.16.0014
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