STJ admite correção do valor da causa no cumprimento de sentença
6 de maio de 2025, 19h21
Em situações teratológicas, em que há erro evidente e manifesto enriquecimento ilícito, é possível a correção do valor da causa atribuído pelo juiz, ainda que o processo já esteja na fase de cumprimento de sentença transitada em julgado.

Nancy Andrighi destacou que erro no valor elevou os honorários de sucumbência para 758 vezes acima do correto
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça evitou que uma pessoa que possui um crédito de R$ 226,3 mil se tornasse devedora de R$ 34,3 milhões no mesmo caso.
Para isso, foi preciso superar excepcionalmente a interpretação do artigo 494 do Código de Processo Civil segundo a qual o juiz não pode corrigir o valor da causa em processo transitado em julgado, sob pena de violação da coisa julgada.
Valor da causa
O caso tem especificidades marcantes. Ele parte de uma ação de indenização que resultou na condenação de uma pessoa ao pagamento de R$ 220 mil por danos materiais.
Diante da dificuldade de receber a verba, a autora da ação obteve a penhora de imóveis de uma empresa da qual o devedor é sócio, com a alegação de que ela era usada para ocultar seu patrimônio.
A empresa entrou com embargos de terceiros, que foram julgados procedentes para derrubar a penhora. Com isso, a autora foi condenada a pagar honorários de sucumbência de 20% sobre o valor da causa aos advogados da empresa.
No cumprimento da sentença, os honorários foram calculados sobre o valor dos imóveis penhorados (R$ 69,7 milhões), e não sobre o montante da dívida que a autora perseguia com a penhora. Assim, a mulher, que tentava receber R$ 226,3 mil (valor atualizado), tornou-se devedora de R$ 34,3 milhões.
Situação teratológica
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul mandou corrigir o valor da causa, notando a situação absurda. Assim, os honorários passaram a ter como base de cálculo o valor da dívida e foram reduzidos para R$ 45,2 mil.
Relatora do recurso especial da empresa, a ministra Nancy Andrighi observou que o caso é teratológico porque levaria a credora a se tornar devedora de uma quantia 758 vezes superior à correta, por causa do erro na base de cálculo.
“Deve-se admitir correção do erro no valor da causa, mesmo após o transito em julgado, como fez o tribunal de origem”, concluiu a relatora. A votação na 3ª Turma foi unânime.
REsp 2.183.380
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