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Maus-tratos contra animais resultam em demissão por justa causa

 

6 de maio de 2025, 15h52

A 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado por prática de maus-tratos a animais da fazenda em que trabalhava. A infração foi comprovada em boletim de ocorrência da Polícia Civil.

O TRT-15 manteve justa causa aplicada a um trabalhador que foi dispensado por prática de maus-tratos aos animais da fazenda onde trabalhava

Trabalhador praticava maus-tratos contra sete cachorros e um papagaio

O trabalhador insistiu na reforma da sentença do juízo da Vara do Trabalho de Olímpia (SP). Ele queria a anulação da dispensa por justa causa e a condenação do empregador ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes.

Segundo ele alegou, “não há qualquer relação entre o contrato de trabalho e o fato que ensejou a justa causa aplicada”.

De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido em 2021 para exercer a função de tratorista, sendo motivadamente dispensado dois anos depois, com base no artigo 482, “b” (incontinência de conduta ou mau procedimento) e “h” (ato de indisciplina ou de insubordinação), da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Ele residia na fazenda, em moradia fornecida pelo empregador, e tinha um papagaio e sete cachorros para a caça de javalis. Por causa dos maus-tratos contra todos esses animais, o tratorista foi preso em flagrante.

O boletim de ocorrência ambiental corroborou a veracidade dos fatos narrados no boletim da Polícia Civil, incluindo anexos fotográficos que comprovaram os maus-tratos, o que também foi admitido pelo empregado.

Para a relatora do acórdão, juíza convocada Candy Florencio Thomé, “é evidente que os atos ilícitos cometidos pelo reclamante na propriedade do reclamado correspondem a irregularidade suficiente para caracterizar falta grave apta a fragilizar a fidúcia necessária à manutenção da relação empregatícia”, isso porque “violam a boa-fé objetiva que se espera de ambas as partes no desenrolar de um contrato de trato sucessivo”.

Por estarem comprovadas a conduta faltosa praticada pelo empregado e a gravidade do ato motivador, o colegiado negou provimento ao recurso e manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de reversão da dispensa por justa causa. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011016-73.2023.5.15.0107

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