DURA LEX, SED LEX

Advogado não precisa recolher custas iniciais em execução de honorários

Autor

6 de maio de 2025, 7h52

O artigo 82 do Código de Processo Civil — incluído pela Lei 15.109/2025 — não criou espécie de isenção tributária, mas apenas adiou o momento do recolhimento das custas processuais nas ações de cobrança de honorários advocatícios. Sua natureza é, portanto, processual, e não tributária. 

Desembargador reconheceu direito de advogado de não recolher custas iniciais em ação de cobrança de honorários

TJ-PR reconheceu o direito de advogado de não recolher custas iniciais

Esse foi o entendimento do desembargador Victor Martim Batschke, da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, para reconhecer o direito de um advogado a não recolher as custas iniciais em processo de execução de honorários. 

Na ação, consta que o juiz da 1ª Vara Cível de Londrina (SP) indeferiu o andamento da demanda argumentando que a norma é inconstitucional, sob a justificativa de violação do princípio da isonomia tributária.

No agravo interposto no TJ-PR, o autor sustentou que a lei promulgada neste ano possui presunção de constitucionalidade, e que o juízo da causa não tinha competência para afastar a norma vigente por conta própria. 

Em sua decisão, Batschke entendeu que o caso preenchia os requisitos para a concessão de tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Ele explicou que a nova norma, que isenta advogados de pagar custas nas ações de honorários, deve ser aplicada ao presente caso, diante da presunção de constitucionalidade das leis. O magistrado argumentou ainda que a natureza da regra criada é processual, e não tributária, o que afasta a fundamentação citada pelo juízo de primeiro grau. 

“Em que pese os fundamentos apresentados pelo digno juiz em primeiro grau de jurisdição, denota-se que a aventada inconstitucionalidade, mostra-se, em princípio, bastante controvertida, não se podendo olvidar, ainda, que referido regramento foi recém incluído ao Código de Processo Civil, inexistindo entendimento pacífico quanto à matéria”, escreveu o desembargador.

“Desse modo, depreende-se que a referida norma, prevista no artigo 82, §3º, do CPC, incluído pela Lei nº 15.109/2025, ao menos por ora, deve ser aplicada ao presente caso, diante da presunção de constitucionalidade das leis.”

O advogado Vinícius Vila Real Soares atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0041924-96.2025.8.16.0000

Autores

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!