Em vez de buquê, voou tijolo

TJ-SP nega indenização a convidada por briga em festa de casamento

 

3 de maio de 2025, 10h52

A 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão tomada pelo juiz Bruno Henrique Di Fiore Manuel, da 2ª Vara Cível de Itu (SP), que negou o pedido de indenização por danos morais feito por uma mulher que presenciou uma briga durante uma festa de casamento.

bolo de casamento

A festa de casamento terminou em pancadaria por causa de futebol

De acordo com os autos, a autora da ação era convidada da celebração, que ocorreu em um salão de festas vizinho à residência dos réus. A confusão teve início quando o noivo cantou o hino de um clube de futebol. Em seguida, os vizinhos invadiram o local, discutiram com o pai do noivo e cantaram o hino do clube rival, o que desencadeou brigas e agressões físicas. Posteriormente, os envolvidos arremessaram tijolos por cima do muro, atingindo mesas e causando pânico.

A autora alegou que precisou ir até a delegacia e que ficou abalada e amedrontada em razão do episódio.

A relatora do recurso, desembargadora Maria do Carmo Honório, ressaltou que as testemunhas ouvidas em juízo não souberam informar quem arremessou os tijolos e não relataram situações de ameaça ou uso de arma de fogo.

“A autora não soube individualizar e provar as condutas atribuídas aos réus; sendo assim, ela não se desincumbiu do seu ônus processual (CPC, art. 373, I), o que era essencial, pois, ao que parece, houve excesso de todas as partes, que extrapolaram os limites da civilidade”, escreveu a magistrada.

Ela completou: “Inexistindo um juízo de certeza e segurança no que diz respeito a quem deu origem à desavença, ou foi o responsável por iniciar as ofensas, restando provado que todos contribuíram para o evento danoso, não há como prosperar a pretensão de indenização por danos morais”, concluiu a relatora.

Participaram do julgamento, de decisão unânime, os desembargadores Vito Guglielmi e Cesar Mecchi Morales. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Apelação 1003385-10.2023.8.26.0526

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