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TJ-SP suspende lei que determinou aumento exclusivo a servidores com nível superior

1 de maio de 2025, 7h31

Por vislumbrar indícios de inconstitucionalidade (fumus boni iuris) e perigo na demora (periculum in mora), o desembargador José Jarbas de Aguiar Gomes, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender os efeitos de uma lei de Cubatão (SP).

Juiz batendo martelo e segurando cédulas de dinheiro na mão, em gesto de entrega

Desembargador suspendeu lei de Cubatão que permitia aumento a servidores

A norma instituiu aumento, exclusivamente, a servidores concursados de cargos ou funções que exigem nível superior. Essa decisão acolheu pedido do procurador-geral de Justiça, Paulo Sérgio de Oliveira e Costa, em ação direta de inconstitucionalidade (ADI).

No mérito, o chefe do Ministério Público paulista requer que o inciso II do artigo 3º da Lei 4.355, de 24 de janeiro de 2025, do município de Cubatão, seja declarado inconstitucional por contrariar os artigos 111, 128 e 144 da Constitucional Estadual e o 5º, caput, da Constituição Federal.

“Resta evidente que o dispositivo em apreço viola a igualdade, porque conferir aumento de salários a servidores apenas porque perderam uma vantagem remuneratória julgada inválida e inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo significa dar a eles um tratamento mais benevolente, mais privilegiado, mas indulgente do que aos demais servidores que não receberam a tal vantagem anteriormente”, justificou o procurador-geral.

Relator da ADI, Jarbas Gomes apontou a presença dos requisitos da medida cautelar. Relacionado ao direito alegado, o primeiro deles ficou evidenciado por ser o objeto de demanda semelhante ao de outra ação que reputou inconstitucional lei semelhante.

Em relação ao perigo na demora, o relator citou o caráter alimentar do salário, o que dificultaria a sua devolução no caso de procedência da ação.

Ao suspender liminarmente o inciso II do artigo 3º da Lei 4.355, até o mérito ser apreciado, o magistrado requisitou informações ao prefeito e ao presidente da Câmara.

Burla aos julgados

O procurador-geral de Justiça expôs na inicial que, em 2016, o TJ-SP reconheceu a inconstitucionalidade de “gratificação por nível universitário” instituída por lei de Cubatão, que fora questionada em ADI.

O município, então, criou “nova vantagem remuneratória de forma genérica, sem apontamento de critérios que a justificassem, com o intento de substituir a vantagem de nível universitário já declarada inconstitucional”.

Por esse motivo, em 2017, o MP-SP promoveu uma segunda ação direta. Ela recaiu sobre a disposição que instituiu a nova vantagem, “mera substituição da primeira”. O pedido foi julgado procedente.

Segundo o chefe do MP, o aumento agora em debate, cuja concessão se pretende pela terceira vez, não retrata valorização ou justa remuneração dos servidores públicos. “A circunstância de ter perdido vantagem anterior inconstitucional ou de ter curso superior que não guarda relação com o cargo ou função é fato que, considerado objetivamente, nenhuma relevância tem na prestação das tarefas dos servidores.”

De autoria do Executivo, a lei prevê aumento salarial de 23,11% sobre o salário-base dos servidores públicos concursados para cargos de nível superior, excetuados os professores, cuja categoria possui regramento próprio.

A aprovação da legislação pela Câmara foi anunciada pelo prefeito César da Silva Nascimento (PSD) como “o início da valorização salarial dos servidores públicos”. A Secretaria de Gestão estimou em 800 o número de servidores, de vários setores da administração pública, que seriam beneficiados.

De acordo com o prefeito, a lei foi precedida de estudo sobre o impacto financeiro do aumento na folha de pagamento. “Começamos pelos funcionários em que as funções cabem nível superior, mas durante o mandato toda a categoria e todos os outros níveis serão valorizados”, prometeu Nascimento.

Prefeitura minimiza

Por meio de nota, a Prefeitura de Cubatão afirmou que “o reajuste de 23,11% concedido este ano aos servidores de nível superior está mantido e esses funcionários públicos não sofrerão qualquer tipo de desconto em face de decisão judicial”.

“O reajuste está amparado por lei. A liminar atinge um pequeno grupo de servidores, que não terá a incidência do mesmo percentual de aumento sobre a mencionada verba de redução remuneratória.”

Processo 3003951-77.2025.8.26.0000

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