TJ-MG desclassifica crime de roubo para receptação por falta de provas
1 de maio de 2025, 16h54
Se não há provas da materialidade do delito, o crime deve ser desclassificado. Com esse entendimento, a 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais desclassificou a condenação de um homem por roubo para receptação.

Para TJ-MG, crime de roubo deve ser desclassificado se não houver provas robustas
O homem foi acusado de assaltar uma padaria junto com um comparsa. Foram roubados um celular, uma corrente e um relógio de pulso. Os policiais que atenderam à ocorrência conseguiram entrar no e-mail da vítima e localizar o aparelho telefônico. Assim, chegaram à residência do acusado.
Quando viu os policiais, a mulher do réu quebrou o aparelho e ateou fogo nele. Mesmo assim, o homem foi preso em flagrante. Ele foi processado e condenado, em primeiro grau, a seis anos e oito meses de reclusão em regime semiaberto, além de 16 dias-multa. Sua defesa recorreu pedindo a absolvição por insuficiência de provas.
Sem provas
Nos depoimentos, o réu disse que somente comprou o celular de um outro homem e que sua mulher o destruiu por ter ficado assustada com a presença da polícia. Além disso, testemunhas relataram ter visto o acusado em frente a outra padaria no momento do crime.
Para os desembargadores, portanto, as provas não eram robustas o suficiente para sustentar a condenação por roubo. Entretanto, havia evidências de receptação. Assim, eles desclassificaram o delito.
“Desta forma, embora o conjunto probatório não ateste, com a certeza necessária, a prática do delito de roubo por Wagner, deve ser acolhido o pedido de desclassificação da imputação inicial para o delito de receptação, nos termos do artigo 180, caput, do Código Penal. Registro, ainda, que não há necessidade de alteração da descrição fática da conduta constante da denúncia, haja vista que foi narrado que o acusado foi encontrado em posse do produto do crime de roubo (…) o que autoriza a realização da emendatio libelli, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal. Por conseguinte, não há vedação para a realização da emendatio libelli em segunda instância, na forma do artigo 617, do Código de Processo Penal, observada a vedação da reformatio in pejus, por se tratar de recurso exclusivo da defesa”, sustentou o relator, Maurício Pinto Ferreira.
O advogado Luiz Felippe Lima Faquineli Cavalcante atuou em defesa do réu.
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Processo 1.0000.25.025674-0/001
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