STF mantém atualização de correção de condenações definitivas contra a Fazenda
1 de maio de 2025, 8h51
O Supremo Tribunal Federal manteve seu entendimento de que o trânsito em julgado em condenações contra a Fazenda Pública não impede a atualização da correção monetária de dívidas não tributárias. Em julgamento virtual encerrado na terça-feira (29/4), o Plenário rejeitou embargos de declaração contra a decisão original, de 2023, no caso de repercussão geral.

Em caso sobre atualização de correção, ministros rejeitaram novos embargos por considerá-los protelatórios
O recurso foi apresentado pela Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef), pela Federação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Fenadsef) e pelo Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica (Sinasefe).
Esses foram os segundos embargos de declaração opostos por essas três entidades contra a mesma decisão. Os primeiros foram rejeitados pelo Plenário do Supremo em julgamento virtual encerrado em junho de 2024.
O relator da matéria, ministro Kassio Nunes Marques, votou contra os embargos e foi acompanhado por todos os demais ministros.
Para ele, o recurso se limitou a reiterar as alegações rejeitadas nos primeiros embargos: “Busca, em suma, a pretexto de sanar suposto vício, o reexame do ato e a consequente reforma, providência inadmissível na via recursal eleita”.
O magistrado reconheceu ainda o caráter protelatório do recurso. Por isso, manifestou-se pela determinação imediata da baixa do processo, com certificação de trânsito em julgado.
Contexto
O caso teve origem em uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que obrigou o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a reajustar os vencimentos de seus servidores. A controvérsia foi a respeito da aplicação do índice de correção monetária na fase de execução, diante da condenação da autarquia a aplicar o reajuste salarial.
O Incra recorreu da decisão do TRF-2, que reconheceu como aplicáveis os juros de mora no percentual de 1% ao mês ou 12% ao ano para todo o período apurado entre 1º de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 2001, em observância ao princípio da coisa julgada.
Após o trânsito em julgado e o início da execução da sentença, o Incra contestou o percentual, alegando ser devida a incidência dos juros moratórios aplicáveis às cadernetas de poupança.
Ou seja, para o Incra, os juros devidos seriam de 0,5% ao mês ou 6% ao ano, conforme estabelecido pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.
O TRF-2 negou a apelação e a questão chegou ao Supremo. Ao julgar o recurso, a corte passou a discutir, além do índice a ser aplicado, se poderia haver a alteração do percentual após o trânsito em julgado. O TRF-2 entendia que não, mas o STF entendeu que sim e que a lei de 2009 era de aplicação imediata e obrigatória a partir de sua entrada em vigor.
A norma prevê que, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
O colegiado considerou a decisão tomada no RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), em que reafirmou que, nas condenações oriundas de relação jurídica não tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional.
De acordo com o relator, não houve no caso ofensa ao princípio da coisa julgada, por se tratarem de juros com efeitos continuados do ato, cuja pretensão de recebimento renova-se todo mês.
Para ele, também não houve desconstituição do título judicial exequendo, mas apenas aplicação de normas supervenientes cujos efeitos imediatos alcançam situações jurídicas pendentes.
Clique aqui para ler o voto de Nunes Marques
RE 1.317.982
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