Não há crime em oferecer dinheiro a testemunha se ela não mentir, diz TRF-3
1 de maio de 2025, 7h49
Oferecer vantagem financeira para convencer alguém a ser testemunha em uma ação — sem que essa pessoa minta — não configura crime. Com esse entendimento, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação de um homem condenado com base no artigo 343 do Código Penal (oferecer dinheiro à testemunha para que ela falte com a verdade em depoimento).

Pagar para convencer testemunha a depor não configura crime
O réu ajuizou uma ação contra a empresa em que trabalhava e tentou convencer um colega a testemunhar em sua defesa. Para isso, ele ofereceu R$ 2 mil ao parceiro de trabalho. Posteriormente, a empresa arrolou o colega do réu como sua testemunha. A firma teve acesso à conversa dos dois empregados em que o dinheiro foi oferecido e a expôs em audiência. O juiz do Trabalho suspendeu a sessão e determinou que o Ministério Público investigasse o caso.
O réu, então, foi condenado pelo juízo da 4ª Vara Federal de Ribeirão Preto (SP) a três anos de reclusão, mas recorreu. A defesa pediu sua absolvição ao TRF-3, alegando que o trabalhador fez a proposta antes de o colega ser escolhido como testemunha pela empresa. Além disso, o réu não pediu para que ele mentisse.
Os desembargadores concluíram que o conjunto probatório não demonstrou que o homem ofereceu dinheiro para o colega mentir ou omitir informações no depoimento. Dessa forma, não se configura o tipo penal caracterizado pelo artigo 343 do CP.
“O mero oferecimento de vantagem para comparecer em audiência trabalhista e, na condição de testemunha, prestar depoimento sobre fatos de que tinha conhecimento não configura o tipo penal do artigo 343 do Código Penal”, disse o relator, desembargador José Lunardelli.
“Os elementos de convicção demonstram que o apelante pediu para que ele confirmasse perante o Juízo do Trabalho a realização de viagens no período em que trabalhou na empresa, bem como as horas extras aos fins de semana. Intuitivamente, o órgão acusatório concluiu que essas afirmações são falsas, tão somente em razão do oferecimento da quantia em dinheiro.”
Os advogados João Pedro Andrade F. B. de Souza e Gabriel Rodrigues de Souza atuaram em defesa do trabalhador.
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Processo 0000083-91.2018.4.03.6102
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