Opinião

Homologação de sentença arbitral estrangeira pelo STJ

Autores

  • é pesquisadora do Centro de Inovação Administração e Pesquisa do Judiciário da FGV Conhecimento doutora em Direito pela UFF e pesquisadora visitante na Université Paris 1 Pantheón Sorbonne.

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  • é desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro professor titular de Direito Processual Civil na Uerj e na Estácio graduado mestre e doutor pela UERJ pós-doutorado pela University of Connecticut editor da Revista Eletrônica de Direito Processual (REDP) e coordenador do Grupo de Pesquisa Observatório da Mediação e da Arbitragem (CNPQ).

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  • é pesquisador do Centro de Inovação Administração e Pesquisa do Judiciário — FGV Justiça.

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1 de maio de 2025, 9h16

A homologação de decisões estrangeiras é de competência do Superior Tribunal de Justiça com fundamento legal no artigo 105, I, i, da Constituição; artigos 960 a 965 da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil — CPC) e artigos 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ; além dos artigos 37 a 39 da Lei nº 9.307/1996 (Lei de Arbitragem). Esse processo foi inspirado no modelo italiano (giudizio di delibazione ou juízo de delibação) conta com escopo limitado, ou seja, o STJ não reexamina o mérito da decisão estrangeira, seja ela proferida no âmbito do Poder Judiciário ou por um tribunal arbitral de outro país [1].

A homologação de sentenças arbitrais tem o objetivo de fazer com que uma decisão jurisdicional estrangeira produza efeitos no Brasil, sem colidir com a ordem pública ou a soberania nacional, harmonizando-se com os nossos princípios fundamentais.

O resultado quanto ao deferimento, bem como as hipóteses e os motivos que determinaram o indeferimento do pedido de homologação são essenciais para a adequada compreensão do instituto e aferição do grau de segurança jurídica que reveste de tais decisões.

A jurisprudência do STJ é atenta a se limitar a dar eficácia à sentença estrangeira, inclusive a arbitral, nos exatos termos em que proferida. Além disso, os casos de indeferimento, segundo a jurisprudência, são absolutamente previsíveis em circunstâncias excepcionais, que se circunscrevem à duas hipóteses: violação da ordem pública e clara inobservância dos requisitos exigidos pelo CPC [2].

Diante desse cenário e tendo em vista dar continuidade à construção de um histórico e mapeamento dos principais aspectos relativos aos procedimentos arbitrais no país, a FGV Justiça, sob a coordenação do ministro Luis Felipe Salomão, publicou um minudente estudo sobre o tema.

Principais percepções

As principais percepções do estudo estão relacionadas à (i) quantificação dos acórdãos de homologação de sentença estrangeira e de sentença estrangeira contestada no STJ julgados até março de 2025; (ii) verificação do percentual de acórdãos que decidiram pela homologação da sentença arbitral estrangeira; (iii) identificação da Câmara de arbitragem em que tramitou o procedimento arbitral que gerou o acórdão do STJ; (iv) averiguação de discussão acerca dos honorários advocatícios e qual o valor arbitrado e (v) estudo de casos dos acórdãos a partir de parâmetros identificados.

Para a quantificação desses acórdãos em homologação de sentença arbitral estrangeira, o estudo utilizou os seguintes termos de busca no site do STJ: “homologação”, “sentença” e “arbitral”. Foram encontrados 127 acórdãos, que abrangem o período de 2005 a março de 2025, sendo 13 de homologação de decisão estrangeira, 77, de sentença estrangeira contestada, 8 embargos de declaração, 12 agravos internos e 2 Recursos Especiais, os quais totalizam 112 acórdãos analisados. Os outros 15 não se referiram, especificamente, à homologação de sentença arbitral estrangeira. Cabe destacar, ainda, que a pesquisa disponibiliza a listagem desses acórdãos objeto do estudo.

No que se refere ao percentual, verificou-se que, em 87,7% dos acórdãos analisados o STJ deferiu, total ou parcialmente, a homologação da sentença arbitral estrangeira; o que representa um resultado significativo de prestígio às decisões proferidas pelos tribunais arbitrais.

Quanto aos casos em que a homologação foi indeferida, cabe destacar que a maior parte foi motivada pela falta de prova inequívoca do compromisso arbitral em razão da ausência de anuência expressa de uma das partes.

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O estudo identificou, também, as câmaras de arbitragem em que tramitaram os procedimentos arbitrais que geraram os acórdãos do STJ. São elas: American Arbitration Association (AAA) — Internacional Centre for Dispute Resolution (ICDR); Associação de Arbitragem Comercial do Japão; Câmara Arbitral da Federação Italiana de Jogo de Futebol; Câmara Arbitral dos Cafés e Pimentas do Reino de Havre (França); Câmara Coreana de Arbitragem Comercial; Câmara de Comércio de Lima (Peru); Câmara de Comércio e Indústria de Ryazan (Rússia); Câmara de Comércio Internacional (CCI); Centro de Resolução de Divergências (Trinidad e Tobago); China International Economic and Trade Arbitration Commission; Conselho de Arbitragem da Confederação Real de Futebol (Holanda); Corte Civil y Mercantil de Arbitraje (Madrid); Court of Arbitration for Sport — CAS (Fifa); Federation of Oils, Seeds and Fats Association Ltda (Fosfa); Grain and Feed Trade Association (Gafta); Green Coffee Association Inc; Hong Kong International Arbitration Centre; ICE Futures U.S. Inc.; Independent Film & Television Alliance (IFTA); Inter-American Commercial Arbitration Commission (IACAC); International Commodity & Shipping Arbitration Services; International Cotton Association; London Court of International Arbitration; London Maritime Arbitrators Association e The Sugar Association of London.

A apuração das Câmaras de arbitragem revelou a especialização de algumas instituições em determinados setores, a exemplo da Câmara Arbitral dos Cafés e Pimentas do Reino de Havre, Federation of Oils, Seeds and Fats Association Ltda (Fosfa), Grain and Feed Trade Association (Gafta), Green Coffee Association Inc., International Cotton Association e The Sugar Association of London.

O valor dos honorários advocatícios é uma discussão que permeia alguns processos de homologação de sentença arbitral estrangeira, sobretudo em sede de embargos de declaração. Os advogados que atuam na arbitragem chamam atenção, em particular, para os processos de sentença estrangeira contestada, que envolvem maior complexidade. O estudo propôs, ainda, um detalhamento de 25 acórdãos, que foram categorizados conforme a matéria do procedimento arbitral.

Clique aqui para conferir o estudo publicado

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[1] O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. HDE 4.289-EX, rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, j. 18-8-2021, DJe 23-8-2021. Informativo STJ n. 707.

[2] Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I – ser proferida por autoridade competente;
II – ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III – ser eficaz no país em que foi proferida;
IV – não ofender a coisa julgada brasileira;
V – estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI – não conter manifesta ofensa à ordem pública.

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