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STJ abre importante precedente ao impedir seguradoras de assumir direitos do consumidor, diz Décio Freire

 

20 de fevereiro de 2025, 14h51

Nesta quarta-feira (19/2), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu recursos da Rio Grande Energia e da Copel, em sede de repetitivos, e decidiu que as seguradoras assumem apenas a possibilidade de cobrar do autor do dano o prejuízo financeiro, não as prerrogativas processuais que a lei confere ao consumidor (Tema 1.282). O advogado Décio Freire, representando a Associação Brasileira das Empresas de Energia Elétrica (Abradee), participou do julgamento e esclarece o que representa esse resultado.

O advogado Décio Freire

ConJur — Qual a importância dessa decisão para as concessionárias de energia?
Décio Freire — As seguradoras, em caso de ações regressivas contra as concessionárias, em decorrência de indenização por danos causados por elas aos usuários de seus serviços, utilizavam as prerrogativas processuais que são asseguradas aos consumidores. Com isso, tentavam optar pelo ajuizamento da ação no foro de seu domicílio, e não no foro do domicílio das concessionárias, o que estava acarretando enorme prejuízo para as empresas de energia se defenderem. Além disso, tentavam usufruir da inversão do ônus da prova, transferindo para as concessionárias a obrigação de fazer prova negativa, ou seja, de que seus serviços não causaram danos. Só uma das empresas, sediada no sul do Brasil, já possuía mais de sete mil ações no foro das seguradoras, em São Paulo.

ConJur — E o que o STJ decidiu?
Décio Freire — A Corte Especial do STJ, acompanhando o voto da ministra Nancy Andrighi, acolheu nossa tese no sentido de que as seguradoras se sub-rogam apenas quanto aos direitos materiais dos consumidores por elas indenizados, sendo-lhes vedado se valerem das prerrogativas processuais. Tal decisão foi em sede de repetitivos e convolada no Tema 1.282 para cumprimento geral.

ConJur — Essa decisão só vale para concessionárias de energia?
Décio Freire — A meu ver, serve como importante precedente para todos aqueles que passam pelo mesmo problema, como transportadoras, por exemplo. Tanto que em um dos votos condutores para os repetitivos, a relatora cita um acórdão do segmento de transporte.

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