Responsabilidade e tributação do sócio ostensivo pessoa física em SCP
25 de abril de 2025, 20h44
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta Cosit nº 15/2025, esclareceu que há equiparação à pessoa jurídica do sócio ostensivo pessoa física da sociedade em conta de participação (SCP). O referido ato normativo também indicou a necessidade de inscrição no CNPJ do sócio pessoa física, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias.
O acerto da solução de consulta está no fato de que a interpretação dada à legislação tributária não restringiu o alcance das normas de direito privado (artigo 109 do CTN). Isso porque a legislação societária não impõe qualquer exclusividade para que o sócio ostensivo da SCP seja pessoa jurídica.
Como ensinam Sílvio de Salvo Venosa e Cláudia Rodrigues [1], o “contrato participativo é celebrado entre pessoas – naturais ou jurídicas”. No mesmo sentido, Marlon Tomazette [2] aponta que o “sócio ostensivo, que pode ser um empresário individual ou uma sociedade, é aquele que exercerá a atividade em seu próprio nome, vinculando-se e assumindo toda a responsabilidade perante terceiros”.
A SCP é uma sociedade não personificada, cujo um dos principais objetivos é a simplificação de estruturas societárias para viabilizar projetos específicos conduzidos pelo sócio ostensivo. Muitas vezes, ela é utilizada como veículo de investimento ou financiamento, podendo ainda prever esforços conjuntos para a consecução do objeto social.
Gladston Mamede define que a “sociedade em conta de participação é uma modalidade de contrato de sociedade não personificada (artigo 991 do Código Civil), razão pela qual a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não lhe confere personalidade jurídica (artigo 993, parte final). A ausência de personalidade é um elemento essencial: a sociedade diz respeito única e exclusivamente aos contratantes (sócios), e não a terceiros” [3].
O sócio que se posiciona ostensivamente se apresenta em nome próprio, atuando individualmente e assumindo, pessoal e exclusivamente, a responsabilidade decorrente da atividade.
Quando o sócio ostenta a condição de pessoa física, a clássica barreira da responsabilidade limitada, que em tese o resguardaria das vicissitudes da atividade empresária, pode revelar-se permeável, permitindo que as obrigações contraídas no âmbito da sociedade alcancem seu patrimônio pessoal.

Além disso, a pessoa física que, em nome próprio, explora habitualmente e profissionalmente atividade empresarial estará equiparada a pessoa jurídica para fins tributários, devendo se submeter aos regimes existentes, quais sejam: lucro real, lucro presumido e simples nacional.
Importância da avaliação jurídica e tributária
Em relação a este último, a Receita Federal há muito tempo veda que o sócio ostensivo possa se beneficiar do regime do Simples Nacional (Solução de Consulta Cosit nº 139/2015), sendo que existe veículo próprio para investimento similar previsto no artigo 61-A da Lei Complementar nº 123/2006 — o investidor-anjo — restrito, contudo, ao financiamento de sociedades microempresas ou empresas de pequeno porte.
Diante desse cenário, o sócio ostensivo pessoa física deverá observar os regimes de apuração do lucro presumido ou do lucro real, entregando as obrigações acessórias decorrentes da equiparação tributária. Além disso, deve estar atento aos riscos inerentes à ausência de limitação da responsabilidade, visto que sua atuação em nome próprio pode expô-lo integralmente aos efeitos jurídicos e patrimoniais da atividade empresarial conduzida por meio da SCP. A correta avaliação jurídica e tributária, portanto, é essencial para a tomada de decisões seguras e alinhadas à legislação vigente
[1] Direito Empresarial, 12. ed., Barueri: Atlas, 2024
[2] Curso de direito empresarial: Teoria geral e direito societário, v. 1 / Marlon
Tomazette. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Atlas, 2017. Fls. 384
[3] Direito societário : sociedades simples e empresárias / Gladston Mamede. – 10. ed. rev. e atual. – São Paulo : Atlas, 2018. Fls. 30
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