Variação cambial na pandemia não autoriza revisão de contrato, diz STJ
22 de abril de 2025, 13h59
A variação cambial é risco atrelado ao negócio que envolve moeda estrangeira. Assim, a revisão do contrato por esse motivo só será possível se ficar comprovada a gravidade extraordinária do ocorrido.

Variação cambial durante a pandemia fez parte do risco do negócio assumido, diz STJ
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma empresa que pediu a revisão de cláusula contratual tendo como motivo a crise mundial causada pela pandemia de Covid-19.
Essa empresa foi constituída para a abertura de franquias de rede internacional de restaurantes no Brasil, o que a obrigou a fazer empréstimos em dólar. Por conta de inadimplemento, tornou-se alvo de execução de título extrajudicial.
A discussão sobre o desequilíbrio do contrato causado pela variação cambial na pandemia ocorreu em embargos à execução. A argumentação foi rejeitada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
A corte estadual entendeu que o câmbio flutuante faz parte do risco do negócio e que as variações cambiais no período da pandemia foram discretas e intensificadas apenas quando a empresa já estava com pagamento atrasado.
Variação é risco inerente
Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi validou essa interpretação, que é coerente com a jurisprudência da corte sobre o tema.
Ela explicou que, embora seja possível a revisão contratual por conta do desequilíbrio causado em decorrência da crise sanitária a partir de 2020, isso vai depender do tipo de relação contratual estabelecida entre as partes.
No caso de contratos com prestações em moeda estrangeira, é preciso avaliar, sempre com cautela, se a alteração ocorrida na base do contrato se mostra, de fato, suficientemente grave a ponto de autorizar a alteração demandada, afirmou a ministra.
“No que diz respeito à revisão de contratos envolvendo prestações em moeda estrangeira, esta Corte costuma identificar que a variação cambial é risco atrelado ao negócio.”
Ela afastou violação ao artigo 478 do Código Civil, que trata da resolução do contrato quando a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
“Inexiste violação ao artigo 478 do Código Civil no acórdão do tribunal de origem, diante da impossibilidade de revisão do contrato pela variação do dólar decorrente da pandemia de coronavírus”, concluiu.
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REsp 2.172.899
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