Tem que fundamentar

STJ anula provas de busca e apreensão autorizada de forma genérica

 

3 de março de 2024, 13h45

O artigo 93, IX, da Constituição Federal, exige que toda decisão ou acórdão judicial sejam devidamente fundamentados, sob pena de nulidade.

Esse foi o entendimento do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, do Superior Tribunal de Justiça, para anular decisão que determinou mandado de busca e apreensão contra um homem acusado de tráfico de drogas.

Ministro Reynaldo Soares da Fonseca apontou fundamentação genérica ao anular decisão

A decisão foi provocada por Habeas Corpus em que a defesa alega falta de fundamentação idônea da decisão que autorizou a busca contra o réu e pede o reconhecimento da nulidade das provas encontradas. O Ministério Público se manifestou pedindo o não provimento do recurso.

Ao analisar o HC, o ministro reproduziu a decisão questionada e deu razão à tese defensiva de que não houve fundamentação idônea para justificar a expedição do mandado de busca e apreensão.

O magistrado explicou que é permitido a utilização da técnica da fundamentação per relationem, em que o magistrado se utilize de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir.

“Contudo, no caso em tela, não há se falar em fundamentação per relationem, uma vez que a decisão do juízo de primeiro grau nem sequer mencionou ou transcreveu trechos da representação policial ou da manifestação do Ministério Público, revelando, assim, a inobservância do dever constitucional de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal”, afirmou, ao anular a decisão e as provas obtidas de modo irregular.

O réu foi representado pelos advogados Rodrigo Corrêa Godoy e Alexandre M. Francisco.

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HC 878.401

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