Sem supressão

TST valida norma coletiva sobre concessão de férias em período de folgas

 

26 de maio de 2024, 8h51

É válida norma coletiva que autoriza a concessão de férias em período coincidente com o de folgas decorrentes do sistema 1×1 (um dia de trabalho por um dia de descanso) no que diz respeito a empregados marítimos.

Caso envolve trabalhadores marítimos

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que validou norma coletiva em que foi convencionado o gozo de férias de trabalhador marítimo junto com o período de folga.

No processo, consta que o empregado pediu pagamento de férias em dobro, argumentando a invalidade da norma. Segundo ele, as férias e as folgas têm natureza diversa e finalidades distintas.

Em seu voto, o ministro Breno Medeiros, relator do caso, citou precedente do Supremo Tribunal Federal segundo o qual são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.

“De acordo com a referida tese, é válida norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista, desde que não assegurados constitucionalmente, ou seja, as cláusulas normativas não podem ferir um patamar civilizatório mínimo. No caso dos autos, verifica-se que a norma coletiva estabeleceu que os dias de desembarque fossem concedidos para fins de gozo de férias e/ou folgas”, disse o ministro.

Segundo ele, não se extrai da norma coletiva a supressão de direito constitucional do gozo de férias. Ao contrário, afirma, a pactuação garantiu 180 dias de descanso por ano, entre folgas e férias.

“As partes, ao convencionarem o direito de 180 dias entre folgas e férias, atenderam aos interesses dos empregados substituídos, fixando um número de dias de descanso superior a qualquer outro trabalhador regido pela Consolidação das Leis do Trabalho”, prosseguiu.

“Assim, tal como proferida, a decisão agravada está em conformidade com o entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal fixado no Tema nº 1.046 da Tabela de Repercussão Geral”, concluiu o relator.

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Processo 100006-92.2019.5.01.0067

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