O preço da dor

Pedidos de indenização por danos morais e materiais são a maior demanda da Justiça

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26 de maio de 2024, 9h00

*Reportagem publicada no Anuário da Justiça Brasil  2024, lançado nesta quarta-feira (22/5). A versão digital é gratuita, acesse pelo site do Anuário da Justiça (clique aqui para ler). A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui).

Capa Anuário Brasil 2024

Os pedidos de indenização por danos morais e materiais são a maior demanda de toda a Justiça brasileira: 12% de todos os casos novos propostos em 2023, de acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça. Foram mais de 4 milhões de ações tanto na área cível, como na trabalhista e do consumidor. Integrantes do Poder Judiciário e da advocacia entendem que esse volume está atrelado à maior consciência dos cidadãos sobre os seus direitos, desde a Constituição Federal de 1988 e reforçada pela promulgação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990. O exercício da advocacia predatória e a transferência de problemas cotidianos para a Justiça, sem que sejam tentadas a conciliação ou soluções administrativas, também são fatores a serem considerados nesse contexto.

Quando separados, os dados de 2023 mostram que o dano moral, com 2,5 milhões de casos novos, supera inclusive o volume de execuções fiscais. Os processos com pedidos de dano material somaram 1,5 milhão em 2023, conforme levantamento feito pelo Anuário da Justiça entre todos os assuntos listados no painel de estatísticas DataJud, do Conselho Nacional de Justiça.

A indenização por danos patrimoniais e morais está expressamente prevista na Constituição Federal, no artigo 5º, em diversos momentos no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e, mais recentemente, foi incluída na CLT.

Exemplos de ocorrências que geram dano moral indenizável são o assédio no trabalho, a inserção indevida em cadastro de inadimplentes e a propaganda enganosa. Já o dano material pode envolver o trabalhador que é assaltado enquanto está a serviço da empresa e necessita comprar um celular novo; a pessoa que tem o muro de sua casa danificado pelo vizinho; a cobrança de taxa indevida pelo banco.

Muitos desses casos, antes de chegar ao ponto de um pedido de indenização à Justiça, poderiam ser resolvidos com a própria empresa fornecedora do produto ou do serviço e com a ajuda de instituições criadas para isso. Em questões de consumidor, o ministro Gilmar Mendes, do STF, lembra que seria melhor enfatizar a arbitragem pelo Procon.“É uma experiência bem-sucedida no Brasil. Nos casos de consumidores insatisfeitos, é preferível haver uma arbitragem, uma composição que não precisasse chegar ao Judiciário”, sugere.

Dias Toffoli, também ministro do Supremo, ressalta que o Judiciário brasileiro é o que mais julga no mundo. “Se tudo vai parar no Judiciário, o problema não é de nós, juízes. É um problema da sociedade”, declarou em março. Para o ministro, é necessário refletir sobre os motivos pelos quais a sociedade não tem sido capaz de resolver os seus litígios. “Todo ano são, em média, 32 milhões de casos julgados e arquivados, e outros 30 milhões que entram”, destacou.

Em uma sociedade de consumo, pondera o ministro, não surpreende o tamanho desse tipo de demanda. “Vale lembrar que vivemos em uma sociedade de consumo e que muitas dessas relações dizem respeito ao consumo. É, de certo modo, esperado, portanto, que a complexidade da vida urbana leve a mais demandas por reparação por danos materiais e morais.”

Especialistas ouvidos pela reportagem lembram que a tendência de judicialização também pode ser sentida de maneiras específicas em cada área do Direito à qual está associada. Elizabete Rozeli Cordoba, advogada especialista em Direito Civil, explica que o dano moral nesse ramo está relacionado ao sofrimento do indivíduo, como a frustra-ção que sente quando perde o voo e suas tão sonhadas férias. Já o dano material pode estar associado a danos emergentes ou a lucros cessantes, uma perda visível e imediata de ganhos. Conforme o DataJud, houve um total de 836 mil novos casos de dano moral em 2023 associados ao Direito Civil. Já o dano material está associado a uma parcela de 396 mil processos.

A advogada, contudo, reconhece que a busca pelo Judiciário nem sempre é justa. “A chamada advocacia predatória envolve o ajuizamento massivo de ações judiciais sem mérito substancial, visando ganhos financeiros. A prática tem gerado preocupações no campo jurídico pois provoca sobrecarga no sistema judiciário, aumenta os custos legais e pode prejudicar partes legítimas em busca de Justiça”, critica.

Centros de Inteligência de diversos tribunais estaduais e federais pelo país têm se unido para combater a litigância predatória. Em fevereiro de 2024, foi enviada ao Superior Tribunal de Justiça uma nota técnica conjunta sobre o assunto. Tramita na corte o Tema Repetitivo 1.198 (REsp 2.021.665), a respeito da possibilidade de um juiz obrigar o autor da ação a apresentar novos documentos caso haja suspeita de advocacia predatória.

No Tribunal de Justiça de São Paulo, a litigância indevida é responsável por 337 mil novos processos por ano. Estimativa mais recente da corte, com base em dados de 2016-2021, estimou prejuízo anual de R$ 2,7 bilhões aos cofres públicos com esses casos.

Na área trabalhista, o principal fato gerador de pedido de indenização por dano moral em 2023 foi o assédio moral com 59 mil casos, de acordo com levantamento feito pelo TST. O ranking segue com doenças ocasionadas pelo trabalho, com 43 mil ações; acidentes no trabalho, com 37 mil; demissão por justa causa, com 33 mil; e problemas no registro da carteira de trabalho, com 27 mil.

Para Camila Lantenzack, advogada do Grupo Nasci, especializado em serviços terceirizados, o trabalhador tem percebido cada vez mais que a Justiça é um caminho para resolver conflitos com a empresa. Contudo, assim como acontece no âmbito do Direito Civil, há demandas injustas. “A advocacia predatória é uma certeza na Justiça do Trabalho. Diariamente deparo com um número grande de ações ajuizadas pelo mesmo advogado ou escritório de advocacia, com pedidos similares, com narrativas genéricas e desprovidas de provas, cuja intenção é se valer de alguma falha da defesa para obter um enriquecimento ilícito”, relata. “É algo muito corriqueiro a indústria do dano moral. Esses processos contribuem consideravelmente com o aumento do número de demandas existentes junto ao Judiciário”, critica.

Uma alternativa à judicialização é que as partes envolvidas firmem um acordo para evitar ou encerrar a ação judicial. Para o juiz do Trabalho Rogerio Neiva, doutor em Ciências do Comportamento com foco em negociação de conflitos, o acordo não deve ocorrer com base na barganha do valor da indenização, mas por meio da concessão de ambas as partes ao desistirem de parte de seus argumentos. Também é importante que cada fato do caso seja avaliado de forma independente. E uma terceira recomendação é de que o valor da indenização seja coerente com o dano que foi alegado. “Daí surge um problema dos dias atuais, especificamente quanto aos processos submetidos à Justiça do Trabalho. Muitas petições iniciais não contam com a quantificação adequada”, afirma o juiz.

Em 2023, a Suprema Corte definiu que o dano moral indireto ou “em ricochete” no âmbito das relações trabalhistas não exclui a possibilidade de o juiz utilizar a legislação civil além da CLT para julgar os casos. Reconheceu ainda a possibilidade de os valores da indenização serem fixados acima dos limites impostos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), desde que seguidos os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. A conclusão, nas ADIs 5.870, 6.050, 6.069 e 6.082, foi de que o valor deve estar de acordo com o tamanho do dano e o juiz deve ser imparcial na decisão sem favorecer nenhuma das partes envolvidas.

Para o advogado Rafael Galle, do GMP & GC Advogados Associados, a decisão do STF deu mais liberdade aos juízes. “Ampliou a margem de discricionariedade dos magistrados, permitindo que as demandas sejam submetidas a uma análise mais vinculada ao caso concreto e menos restrita pela legislação trabalhista. Isso contribui para evitar a ocorrência de injustiças ou a fixação de indenizações em valores que não efetivamente reparem o dano sofrido”, avalia.

O advogado Charles Hanna Nasrallah, especialista em Direito do Consumidor, afirma que os principais casos de dano moral e material nessa área costumam ter relação com três tipos de empresas fornecedoras de serviços: telefônicas, bancos e companhias aéreas. De acordo com dados do DataJud, em 2023, foram 1 milhão de novos pedidos de dano moral relacionados ao consumo e mais 1 milhão de demandas com relação a dano material. “Qualquer grande empresa que venda produtos ou forneça serviços em larga escala, diretamente aos consumidores finais, está sujeita a falhas que geram reclamações consumeristas em todo o nosso país. Os principais objetos são a falha na prestação do serviço ou produto e cobranças indevidas”, explica.

Nasrallah afirma que a lei e o acesso à Justiça incentivam o consumidor a buscar compensação pelo desrespeito aos seus direitos. “A legislação é extremamente protecionista aos consumidores que, além disso, contam com um Judiciário extremamente acessível. Qualquer pessoa que deseje levar ao Judiciário questões que envolvam causas inferiores a 40 salários mínimos pode procurar um Juizado Especial Cível mesmo sem advogado”, lembra.

Pedidos esdrúxulos

Para o especialista, cabe aos juízes combaterem a advocacia predatória “julgando pedidos esdrúxulos improcedentes e, se for o caso, aplicar multa por litigância de má-fé”. Mas a constatação de que pode haver demandas injustas não deve se sobrepor ao direito do consumidor de receber indenizações após sofrer prejuízos. “A maioria das pessoas entende que realmente sofreu abalo íntimo e o pedido é aceito pelo juiz no intuito de corrigir a conduta de empresas que são muito demandadas por má prestação de serviço ou venda de produtos defeituosos”, afirma.

Em abril, a 2ª Seção do STJ entendeu que a demora em fila para além do prazo que esteja previsto na lei de um município não gera direito ao dano moral (REsp 1.962.275). A indenização é devida apenas no caso de o consumidor passar por constrangimentos por causa da demora excessiva, que vão além de mero desconforto. O relator, Villas Bôas Cueva, lembrou que os clientes dos bancos têm a opção de usar a internet. “A vida tem seus contratempos, com os quais todos precisam lidar, e a modernidade tem buscado minimizá-los na medida do possível”, defendeu. Charles Hannah concorda com o STJ. “Meros dissabores não podem servir de fundamento para condenação de empresas, sob pena da monetização e banalização do dano moral. A indenização é um instituto que deve ser aplicado para situações que, de fato, demonstrem um abalo íntimo e psicológico na pessoa que o sofre”, avalia.

E cita o caso do cão Joca, de grande repercussão na imprensa. O pet morreu em abril depois de uma companhia aérea enviá-lo por engano para Fortaleza em vez de colocá-lo em um voo para a cidade de Sinop (MT). “Esta sim é uma situação típica, onde deve ser aplicada a indenização, considerando que o dono do animal com certeza percebeu maiores abalos do que uma pessoa que perdeu algumas horas, aguardando em fila de agência bancária”, finaliza.

Assista à cerimônia de lançamento do Anuário da Justiça Brasil 2024:

ANUÁRIO DA JUSTIÇA BRASIL 2024
18ª Edição
ISSN: 2179981-4
Número de páginas: 276
Versão impressa: R$ 50, à venda na Livraria ConJur
Versão digital: disponível gratuitamente no app “Anuário da Justiça” ou pelo site anuario.conjur.com.br

Anuário da Justiça Brasil 2024 contou com o apoio da Fundação Armando Alvares Penteado – FAAP.

Anunciaram nesta edição do Anuário da Justiça Brasil:

Abdala Advogados
Advocacia Fernanda Hernandez
Antonio de Pádua Soubhie Nogueira Advocacia
Arruda Alvim & Thereza Alvim Advocacia e Consultoria Jurídica
Ayres Britto Consultoria Jurídica e Advocacia
Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça Advogados
Basilio Advogados
Bottini & Tamasauskas Advogados
Cançado e Barreto Advocacia S/S
Cecilia Mello Sociedade de Advogados
Cesa — Centro de Estudos das Sociedades de Advogados
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
Corrêa da Veiga Advogados
Costa & Marinho Advogados
Cury & Cury Sociedade de Advogados
Décio Freire Advogados
Dias de Souza Advogados
DMJUS
D’Urso & Borges Advogados Associados
FAAP
Feldens Advogados
Fidalgo Advogados
Fontes Tarso Ribeiro Advogados Associados
Fux Advogados
Gomes Coelho & Bordin Sociedades de Advogados
Hasson Sayeg, Novaes e Venturole Advogados
JBS S.A.
Justino de Oliveira Advogados
Laspro Advogados Associados
Leite, Tosto e Barros Advogados
Lollato, Lopes, Rangel, Ribeiro Advogados
Machado Meyer Advogados
Marcus Vinicius Furtado Coêlho Advocacia
Mauler Advogados
Mendes, Nagib e Luciano Fuck Advogados
Milaré Advogados
Moraes Pitombo Advogados
Multiplan
Nelio Machado Advogados
Nery Sociedade de Advogados
Oliveira Lima & Dall’Acqua Advogados
Ordem dos Advogados do Brasil — São Paulo
Original 123 Assessoria de Imprensa
Pardo Advogados Associados
Prevent Senior
Sergio Bermudes Advogados
Tavares & Krasovic Advogados
Tojal Renault Advogados
Warde Advogados

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