Cumulação imprópria

Decadência do pedido principal não gera sucumbência se há pedido subsidiário

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13 de junho de 2024, 14h31

A decadência do pedido principal de uma ação não é suficiente para gerar honorários de sucumbência se permanece o pedido subsidiário. A conclusão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Objetivo do condomínio foi, de uma forma ou de outra, obter a correção do sistema elétrico

O caso trata de ação ajuizada por um condomínio contra a construtora responsável, tendo em conta que o sistema elétrico se mostrou incapaz de suportar a demanda das unidades de forma segura, além de estar em desacordo com as normas técnicas vigentes.

Foram feitos dois pedidos, de forma subsidiária. O primeiro é para obrigar as construtoras a fazerem a adequação do sistema elétrico. Se isso não for possível, o segundo pedido é para obrigá-las a arcar com os custos do serviço a ser prestado por terceiro.

Para o primeiro pedido houve a decadência: o titular do direito não o exerceu no prazo legal. No caso, o prazo é de 90 dias para reclamar de vícios aparentes ou de fácil constatação, como prevê o artigo 26, inciso II do Código de Defesa do Consumidor.

Para o segundo pedido, o prazo seria de prescrição, contado pela regra geral do artigo 205 do Código Civil, de dez anos. Ou seja, ainda seria possível pedir para as construtoras arcarem com o custo do serviço prestado por terceiros.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJ-MS) mandou a ação prosseguir apenas quanto ao pedido subsidiário, mas não fixou honorários de sucumbência.

Os advogados da construtora então recorreram ao STJ, alegando que, ao reconhecer a decadência do pedido principal, o TJ-MS julgou parcialmente o mérito da causa, motivo pelo qual é devida a fixação de honorários advocatícios.

Ganhou no secundário

A votação na 3ª Turma do STJ se deu por maioria de votos. Venceu o voto divergente do ministro Moura Ribeiro, para afastar a fixação dos honorários.

Ele explicou que o caso é de “cumulação imprópria” de pedidos. O condomínio não pediu ao Judiciário para acolher os dois pedidos. Em vez disso, pediu um ou outro, sendo um primordial ao outro.

A pretensão do condomínio é de obter a correção do sistema elétrico de algumas torres do empreendimento. Para isso, o serviço pode ser prestado pela construtora ou por terceiro.

“Portanto, entendo que a declaração de decadência da obrigação de fazer, in casu, não tem o condão de caracterizar o condomínio como vencido na demanda”, disse o ministro Moura Ribeiro.

Ele foi acompanhado pelos ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze.

Perdeu no principal

Ficou vendida a relatora, ministra Nancy Andrighi, para quem os honorários seriam devidos em favor dos advogados da construtora.

Para ela, houve sucumbência porque, apesar não ter pedido a procedência de ambos os pedidos, o autor não desejava qualquer um deles. Ele desejou, em primeiro lugar, obrigar a construtora a fazer os reparos, pedido que acabou negado.

“Comprova a caracterização de sucumbência a existência de interesse recursal do autor para recorrer com o objetivo de obter o pedido principal, ainda que tenha vencido no pedido subsidiário”, destacou a relatora.

“Se, por meio do julgamento antecipado, o autor perdeu no pedido principal, é devida a fixação de honorários sucumbenciais, arbitrados de maneira proporcional à parcela do mérito que foi apreciada”, resumiu.

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REsp 2.036.384

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