exceção à regra

Vista interrompe caso sobre penhora de salário para pagar honorários de advogado

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21 de fevereiro de 2024, 16h38

Um novo pedido de vista interrompeu, nesta quarta-feira (21/2), o julgamento em que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça busca definir se a regra que permite a penhora de salários para pagamento de verba alimentar vale nos casos de dívida de honorários advocatícios.

Tema é controverso e será definido pelo STJ com a fixação de tese vinculante

O tema está em análise sob o rito dos recursos repetitivos. A definição no colegiado vai gerar uma tese, que terá efeitos vinculantes para as instâncias ordinárias.

A penhora de salários para pagamento de dívidas não é permitida, conforme o artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil. No entanto, há exceções.

O parágrafo 2º diz que a penhora pode ocorrer em duas situações: para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, ou se o devedor receber mensalmente mais de 50 salários mínimos.

Conforme a jurisprudência do próprio STJ e do Supremo Tribunal Federal, os honorários advocatícios se enquadram como verba alimentar.

A dúvida, portanto, é saber se é possível penhorar o salário do devedor para pagamento de honorários advocatícios com base no artigo 833, parágrafo 2º do CPC.

Honorário não é prestação alimentícia
O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha. Até o momento, duas correntes opostas já se formaram na Corte Especial.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva entendeu que a penhora de salário nessa situação não pode ser justificada pela regra do artigo 833, parágrafo 2º do CPC.

A ideia, segundo ele, é que honorários, apesar de terem natureza alimentar, não se confundem com prestação de alimentos.

Uma verba tem natureza alimentar quando se destina à subsistência de quem a recebe e de sua família. Mas só é prestação alimentícia quando é devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos.

O relator propôs a seguinte tese:

A verba honorária sucumbencial, a despeito de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)

Para ministro Luis Felipe Salomão, verba de honorários é alimentar e se enquadra na exceção prevista para a impenhorabilidade

Exceção para penhora autorizada
Abriu a divergência o ministro Humberto Martins, que propôs tese segundo a qual a penhora de salário para pagamento de honorários pode ser justificada com base no artigo 833, parágrafo 2º do CPC.

Ele foi acompanhado pelo ministro Raul Araújo. Nenhum deles chegou a ler o voto, mas ambos sugeriram teses, para permitir uma melhor reflexão.

Nesta quarta, o ministro Luis Felipe Salomão leu seu voto-vista e seguiu a mesma linha, mas não propôs tese.

Para Salomão, o termo “prestação alimentícia” não se restringe aos alimentos decorrentes de vínculo familiar e pode, também, abarcar os honorários advocatícios. E fez uma ressalva.

“Evidentemente, a constrição de verba remuneratória do devedor deve ser adotada com critério, em rigorosa análise do caso concreto, reservando montante razoável à subsistência do devedor.”

Tese sugerida pelo ministro Humberto Martins

“A verba honorária sucumbencial, em razão de sua natureza alimentar, amolda-se à exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”.

Tese sugerida pelo ministro Raul Araújo

“Os honorários advocatícios, diante de sua natureza reconhecidamente alimentar, enquadram-se no conceito de prestação alimentícia, podendo o julgador, sopesando as circunstâncias de cada caso concreto e observando a proporcionalidade e razoabilidade, afastar a regra de impenhorabilidade das verbas remuneratórias e das quantias depositadas em caderneta de poupança, na forma prevista do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC”.

Tema controvertido
O tema é extremamente controvertido. Em 2020, a própria Corte Especial do STJ decidiu que os honorários advocatícios não se enquadram na exceção prevista no CPC.

Ainda assim, cabem ressalvas. O STJ e o restante do Judiciário têm admitido a penhora de salários para pagamento de dívidas não alimentares, desde que o percentual penhorado não comprometa a subsistência do devedor.

REsp 1.954.380
REsp 1.954.382

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