Opinião

Revitalização de pastagens degradadas e áreas sustentáveis

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20 de fevereiro de 2024, 6h33

Um passo importante foi dado para a regulamentação do Programa Nacional de Conversão de Pastagens Degradadas em Sistemas de Produção Agropecuários e Florestais Sustentáveis (PNCPD) com a primeira reunião, em 25 de janeiro, do Comitê Gestor Interministerial que vai gerir o programa.

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De acordo com o artigo 12 do Decreto Federal 11.815/23, que criou o PNCPD, o comitê tem 90 dias, a partir da sua primeira reunião, para publicar resolução que defina eixos, diretrizes, metas e ações do PNCPD, cujo objetivo é promover e coordenar políticas públicas destinadas à conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis.

Com a iniciativa, espera-se estimular o uso de boas práticas de manejo que promovam a captura de carbono em locais antes ocupados por pastagem degradada.

Além disso, o PNCPD tem a finalidade de:

contribuir para o cumprimento das metas de recuperação de pastagens degradadas, redução do desmatamento e recuperação da vegetação nativa previstas nos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e previstos em planos e políticas nacionais de preservação; e

incentivar as instituições financeiras e o mercado de capitais a viabilizar soluções para a implementação e a sustentabilidade do PNCPD, a descarbonização e o aumento da sustentabilidade social e ambiental da atividade agropecuária dos produtores rurais. Isso deverá ser feito com a priorização de empreendimentos do agronegócio que invistam em tecnologia, utilizem práticas agropecuárias sustentáveis, implementem a recuperação ambiental e contribuam para a segurança alimentar e o aumento da resiliência climática.

Conceitos estabelecidos no PNCPD
De acordo com o Decreto Federal 11.815/23, consideram-se pastagens degradadas aquelas resultantes do processo evolutivo da perda de vigor, produtividade e capacidade de recuperação natural que:

  • gera sua incapacidade para sustentar os níveis de produção e a qualidade exigida pelos animais; e
  • culmina em degradação avançada dos recursos naturais, devido a manejos inadequados, não se enquadrando no conceito de vegetação secundária definido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama).

O conceito de vegetação secundária — a vegetação resultante dos processos naturais de sucessão, após supressão total ou parcial da vegetação primária por ações antrópicas ou causas naturais — foi definido pelo Conama em diversas resoluções. Entre elas:

Resolução Conama 417/09, que dispõe sobre parâmetros básicos para definição de vegetação primária e dos estágios sucessionais secundários da vegetação de restinga na Mata Atlântica; e

Resolução Conama 423/10, que dispõe sobre parâmetros básicos para identificação e análise da vegetação primária e dos estágios sucessionais da vegetação secundária nos campos de altitude associados ou abrangidos pela Mata Atlântica.

Já os chamados sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis são definidos como aqueles que, respeitadas as normas de uso da terra de cada território, podem incluir modelos produtivos que convertam pastagens degradadas em:

  • lavoura, unicamente com culturas temporárias ou em sistema integrado, como a integração lavoura-pecuária-floresta (ILPF), a integração lavoura-pecuária (ILP) ou a integração lavoura-floresta (ILF), conforme as condições de solo e clima. Isso pode ser feito em cultivo consorciado, em sucessão ou em rotação, desde que haja benefícios mútuos para todas as atividades e se tenha como meta otimizar o uso de recursos naturais, principalmente a terra, para elevar os patamares de produtividade, diversificar a produção e gerar produtos de qualidade;
  • pastagem melhorada, entendida como uma estratégia destinada à intensificação dos sistemas pecuários, com o objetivo principal de recuperação do vigor, da produtividade e da capacidade de regeneração natural da forrageira, para sustentar os níveis de produção e qualidade exigidos pelos animais;
  • floresta plantada, entendida como uma estratégia viável para a recuperação de pastagens com média-alta degradação e com alta produção de biomassa e captura de carbono, na qual podem ser utilizadas espécies florestais para diversos fins madeireiros e não madeireiros; ou
  • agrofloresta, entendida como uma forma de uso e ocupação do solo em que espécies arbustivas e ou arbóreas são plantadas ou manejadas em associação com culturas agrícolas ou forrageiras para compor sistemas produtivos mais próximos da natureza. O objetivo, nesse caso, é fornecer alimentos, especiarias, plantas medicinais, produtos madeireiros e não madeireiros, bioativos, produtos para alimentação animal, matéria-prima para construção civil — como palha e bambu — e para artesanato — como sementes e fibras.

Ainda de acordo com o Decreto Federal 11.815/23, as boas práticas agropecuárias sustentáveis são compreendidas como aquelas que envolvem o uso de bioinsumos, plantio direto, sistema sempre verde, rastreabilidade agropecuária, certificações trabalhistas no campo, certificações produtivas, agricultura digital e avaliação da descarbonização.

Captação de recursos
O PNCPD buscará viabilizar o acesso a financiamentos com recursos externos sem subvenção ou com recursos de programas existentes, que deverão estar vinculados à obrigação de investimento na conversão de pastagens degradadas em sistemas de produção agropecuários e florestais sustentáveis (artigo 3º).

Para isso, caberá ao Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), com o apoio do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), auxiliar na captação de recursos externos, sem a necessidade de subvenção do governo federal, para financiar as atividades desenvolvidas no âmbito do PNCPD.

Empreendimentos com excedente de reserva legal que preencham os requisitos para a obtenção da cota de reserva ambiental prevista no Código Florestal terão preferência. O apoio do PNCPD se dará exclusivamente àqueles que:

  • estejam inscritos no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e em conformidade com o disposto no Código Florestal ou cumpram o Programa de Regularização Ambiental (PRA), previsto no Decreto 7.830/12;
  • no prazo de dez anos, contado da data de ingresso no PNCPD, reduzam as suas emissões ou aumentem a absorção de gases de efeito estufa, por meio do uso de práticas sustentáveis do ponto de vista ambiental, social e de governança, e não apresentem aumento das emissões de gases de efeito estufa advindas da mudança no uso da terra; e
  • observem, no caso de financiamento, as condições previstas em normas relativas a crédito rural, aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional.

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