Abuso de poder econômico

Vale deve indenizar técnico de mineração demitido de forma arbitrária, diz TST

 

19 de fevereiro de 2024, 9h47

Por entender que a demissão se deu de forma arbitrária e retaliatória e configurou abuso do exercício do poder econômico, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou decisão que condenou a Vale S.A. a pagar indenização de R$ 300 mil a um técnico de mineração com 28 anos de serviço que foi demitido após se recusar a permitir o uso de um terreno rural pela empresa.

2ª Turma do TST entendeu que empresa agiu de forma arbitrária ao demitir técnico

Na reclamação trabalhista, o técnico relatou que detém o direito real de posse sobre uma área de cerca de 40 hectares dentro da zona de proteção ambiental do Igarapé Gelado, em Parauapebas (PA). Segundo ele, a Vale demonstrou interesse em utilizar parte da área para duplicar a Ferrovia Carajás, a fim de melhor escoamento da sua produção de ferro na região.

No entanto, o técnico não concordou com os valores oferecidos pela empresa para o uso da terra. Após as negociações malsucedidas, o ex-funcionário da Vale disse ter sido alvo de uma série de retaliações, resultando em sua demissão. Em razão disso, pedia indenização por danos morais no montante de R$ 500 mil.

Enquanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas negou o pedido de indenização por falta de evidências, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região considerou configurada a conduta abusiva da empresa. Dentre os fatos que levaram a essa conclusão estão um depósito de R$ 145 mil na conta da esposa do empregado sem seu consentimento, o envio de contrato para assinatura antes do término das negociações e a demissão logo após a quinta tentativa fracassada de negociação.

Além disso, o TRT levou em consideração que, mesmo após as negociações fracassarem e sem ordem judicial, a Vale começou a construção do empreendimento na área. Para o colegiado, essa ação demonstrou o abuso do poder econômico da empresa e a posição de vulnerabilidade do empregado. Diante disso, arbitrou a indenização em R$ 300 mil.

Em recurso ao TST, a Vale alegou que o valor da condenação equivaleria a um “prêmio de loteria”. Mas a relatora do caso, ministra Liana Chaib, explicou que o recurso de revista tem natureza extraordinária. Isso significa que o montante da indenização por danos morais arbitrada nas instâncias inferiores só deve ser alterado quando for evidentemente muito baixo ou extremamente elevado, em disparidade entre o grau de culpa do ofensor e a extensão do dano suportado pelo ofendido.

Chaib concluiu que os fatos constantes da decisão do TRT demonstram que o caso não era de reforma da decisão, uma vez que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade foram devidamente atendidos com arbitramento da condenação em R$ 300 mil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 1105-82.2017.5.08.0126

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