Opinião

Panorama dos principais temas e teses em julgamento no CNJ

Autor

  • Alexandre Pontieri

    é advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF STJ TST e TSE) no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) consultor da área tributária com foco principalmente no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Pesquisas e Pós-Graduação da UniFMU (CPPG) em São Paulo e pós- graduado em Direito Penal pela Escola Superior do Ministério Público do Estado de São Paulo (ESMP-SP).

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15 de fevereiro de 2024, 13h23

Temos atuado já por mais de 13 anos na advocacia perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), e, como haveria de ser comum, sempre há temas e teses que mais nos preocupam em nossa atuação.

Listaremos alguns desses temas e teses que nos últimos tempos têm, pelo menos em nossa visão, trazido mais aflições, angústias, e momentos de reflexões técnicas-jurídicas para a defesa dos interesses e direitos de nossos clientes, tentando ainda, neste pequeno espaço, trazer algumas reflexões críticas sobre cada um dos pontos que abordaremos.

Temas e teses em destaque sendo julgados pelo CNJ — na visão de um advogado militante: magistratura, liberdade de expressão e redes sociais; revisões disciplinares propostas pelas partes e as instauradas de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça e Plenário do CNJ; processos administrativos disciplinares (PADs) e suas nuances técnicas e desdobramentos; e magistratura e matérias de natureza jurisdicional — como o CNJ,  órgão de controle do Poder Judiciário, vem se posicionando sobre o tema em questão.

Pois bem. Vejamos.

Magistratura, liberdade de expressão e redes sociais
Jurisprudência do CNJ sobre liberdade de expressão e redes sociais
Tema que tem sido enfrentando com certa frequência pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) diz respeito à liberdade de expressão e manifestação de magistrados em redes sociais.

E como o Conselho Nacional de Justiça vem tratando essas questões relacionadas à liberdade de expressão e manifestação em redes sociais por parte dos magistrados?

Nossa visão e considerações podem ser lidas em recente artigo que publicados na ConJur no seguinte link.

Revisões disciplinares propostas pelas partes e as instauradas de ofício pela Corregedoria Nacional de Justiça e Plenário do CNJ
Em 16 de setembro de 2022 tivemos a oportunidade de publicar um artigo no portal da ConJur com o seguinte título: “revisão disciplinar e rito de julgamentos das classes processuais do CNJ” [1].

Já em 30 de janeiro de 2024 publicamos artigo nesta mesma ConJur com o título: “análise sobre revisão disciplinar de ofício pelo CNJ” — onde tivemos a oportunidade manifestar nossas preocupações técnicas com a paridade de armas entre as partes em litígio ou em contraponto processual;

a eternização da condição do(s) investigado(s) ou réu(s); a possibilidade de antecipação implícita e por vezes, injusta, do cumprimento de sanção / pena que sequer se sabe se será, ao final, aplicada, a razoável duração do processo (CF/88, artigo 5º, LXXVIII), devido processo legal (CF/88, artigo 5º, LIV), contraditório e ampla defesa (CF/88, artigo 5º, LV), observância dos prazos prescricionais e decadenciais para o(s) réu(s) e sua(s) defesa(s) — de modo a se prestigiar a estabilidade garantida constitucionalmente e legalmente pelo princípio da segurança jurídica, etc.

Processos administrativos disciplinares (PADs) e suas nuances técnicas e desdobramentos
Análise de cases que defendemos em PADs perante o CNJ – visão de um advogado militante no conselho a respeito da dosimetria da pena
Atuando como advogado na defesa de clientes em Processos Administrativos Disciplinares (PADs) perante o CNJ, há um tema que me aflige, e vem me afligindo cada vez mais a cada nova defesa que faço: a questão da proporcionalidade / desproporcionalidade na aplicação de sanções de natureza disciplinar aplicadas pelo CNJ.

Como defesa sempre buscamos que nossos clientes tenham para si a aplicação de sanções justas, proporcionais, dignas e equilibradas pelo Plenário do CNJ.

Rômulo Serpa/CNJ

Também sempre pedimos a observância do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, artigo 1º, III, da Constituição Federal), principalmente quando defendemos partes que não possuíam qualquer sanção de natureza disciplinar em sua trajetória profissional.

Sobre o tema/tópico em referência também destacamos artigo que tivemos a oportunidade de publicar nesta ConJur no seguinte link.

Magistratura e matérias de natureza jurisdicional — como o órgão de controle do Poder Judiciário vem se posicionando sobre o tema em questão
O artigo 41 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) é expresso ao dispor que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.

O CNJ expressamente reconhece que:

 “é prerrogativa dos Magistrados, como princípio basilar inerente à carreira, o livre convencimento, pelo qual a partir do caso concreto, e diante das provas apresentadas, tem liberdade para decidir da forma que considerar mais adequada, conforme seu convencimento”

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PP – Pedido de Providências 0004033-72.2014.2.00.0000 – rel. conselheiro CARLOS AUGUSTO DE BARROS LEVENHAGEN – 3ª Sessão Virtual – j. 24/11/2015).

 

Como cediço, a independência judicial é assegurada a todos os magistrados em defesa da ordem jurídica e do direito.

Sobre a independência judicial já tratou o CNJ:

(…) 3. No exercício da função jurisdicional, os magistrados judiciais atuam com autonomia e independência na formação de sua convicção. A independência judicial constitui direito fundamental dos cidadãos, inclusive em sua vertente de direito à tutela judicial e a processo e julgamento por tribunal independente e imparcial. Precedentes do CNJ. Recurso a que se nega provimento

(CNJ – RA – Recurso Administrativo em PETAVU – Petição Avulsa – Secretaria – 0006720-61.2010.2.00.0000 – rel. WELLINGTON CABRAL SARAIVA – 134ª Sessão Ordinária – j. 13/09/2011).

Nesse sentido é importante frisar que a jurisprudência do colendo CNJ é firme e pacífica ao dispor que “a insatisfação com o resultado do julgamento ou a pretensão de corrigir supostas falhas na tramitação de procesos devem ser manifestadas pelos meios processuais próprios” (CNJ – RA – Recurso Administrativo em RD – Reclamação Disciplinar – 0009860-88.2019.2.00.0000 – rel. Dias Toffoli – 305ª Sessão Ordinária – julgado em 3/3/2020).

Conclusão
Todos os temas indicados acima são de extrema importância para o trabalho perante o Conselho Nacional de Justiça, destacando que a defesa dos direitos e prerrogativas de quem se defende perante o CNJ é de extrema importância, sempre se buscando que sejam cumpridas as garantias constitucionais do devido processo legal (CF/88, artigo 5º, LIV), do contraditório e ampla defesa (CF/88, artigo 5º, LV), o Regimento Interno do CNJ, e, de fundamentalmente, a Resolução nº 135/2011 (que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências).

 

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Fontes de pesquisa:
Portal do Conselho Nacional de Justiça:

https://www.cnj.jus.br/

https://www.cnj.jus.br/sobre-o-cnj/jurisprudencia/

 Portal do Supremo Tribunal Federal:

www.stf.jus.br

CASTELLS, Manuel. A Sociedade em Rede: do conhecimento à Política. In: Castells, Manuel; Cardoso, Gustavo (org.). A Sociedade em Rede: do Conhecimento à Acção Política. Centro Cultural de Belém, 2005.

MENDES. Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional. Gilmar Ferreira Mendes, Paulo Gustavo Gonet Branco. – 8. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013, pág. 270.

[1] https://www.conjur.com.br/2022-set-16/alexandre-pontieri-revisao-disciplinar-cnj

Autores

  • é advogado com atuação nos Tribunais Superiores (STF, STJ, TST e TSE), no Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), pós-graduado em Direito Tributário pelo Centro de Pesquisas e pós-graduação da UniFMU-SP, em Direito Penal pela ESMP-SP e aluno do mestrado em Direito da UnB.

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