Opinião

STF discutirá futuro das relações trabalhistas no Brasil no dia 8/2

Autores

  • Rosangela Rodrigues Lacerda

    é procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região professora-adjunta da Universidade Federal da Bahia mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito Cers Ucsal Unifacs e das escolas judiciais do TRT da 5ª 6ª 7ª e 16ª Regiões.

  • Silvia Teixeira do Vale

    é juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região mestra em Direito pela UFBA doutora pela PUC-SP pós-doutora pela Universidade de Salamanca professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito Ematra5 Cers Cejas Ucsal e da Escola Judicial do TRT da 5ª 6ª 10ª 13º e 16ª Regiões e diretora da Ematra5 (biênio 2019-2021).

1 de fevereiro de 2024, 9h14

Dia 8 de fevereiro será um dia festivo, quinta-feira de Carnaval, blocos na rua, pessoas exultantes, extravasando alegria, celebrando um dos momentos mais esperados do ano. Dizem que o ano só começa realmente depois da Quarta de Cinzas, quando a gente reúne as forças que sobraram da folia e começa a trabalhar para valer.

Nesse mesmo dia 8 de fevereiro estará na pauta do plenário do Supremo Tribunal Federal o julgamento da Rcl. nº 64.018, em que a Rappi Brasil Intermediação de Negócios Ltda alega que a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho desrespeitaram a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal na ADC nº 48/DF, na ADPF nº 324/DF, no RE nº 958.252/MG (Tema nº 725 da Repercussão Geral), na ADI nº 5.835 MC/DF e no RE nº 688.223 (Tema nº 590 da Repercussão Geral).

A reclamante chama a atenção para o fato de a Corte Suprema já ter, em decisões monocráticas, reconhecido a constitucionalidade da Lei n° 11.442/2007, que trata do enquadramento jurídico de trabalho autônomo do motorista de cargas, evidenciando que os referidos trabalhadores, pessoas físicas, podem ser contratados, de forma pessoal e onerosa, fora do regime da CLT.

A tese fixada na ADC nº 48, referida na reclamação, trata, como bem recordado, sobre a constitucionalidade da lei que dispõe sobre o trabalhador autônomo de cargas, de forma que jamais se debateu, na aludida ação, sobre se o trabalhador que é contatado por aplicativo ou plataforma, é equivalente ao TAC agregado ou se a Lei nº 11.442/2007 pode ser aplicada ao trabalhador plataformizado.

Ora, se a tese jamais tratou sobre tal possibilidade, não cabe atuar de forma análoga em situações completamente diversas, pois não cabe analogia para ampliar tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

A Reclamação nº 64.018 igualmente invoca descumprimento nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em relação às teses fixadas na ADPF nº 324 e no RE 958.252 (Tema 725). Tais teses são bastante conhecidas pela permissão para liberação da terceirização em toda e qualquer atividade, mas uma frase posta na tese do Tema 725 tem sido invocada reiteradamente nas reclamações constitucionais apresentadas em face de decisões proferidas pela Justiça trabalhista reconhecendo vínculo de emprego (seja intermitente ou não), quando o trabalho é prestado por meio de plataforma digital: É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho.

O que seria o permissivo para “qualquer outra forma de divisão do trabalho”, já que o RE 958.252 só almejava ver reconhecida a terceirização para a atividade-fim? A tese não responde a essa pergunta, mas as decisões monocráticas[1] dos ministros da Corte Suprema têm explicitado que a partir da liberação da terceirização para todas as atividades, houve uma permissão para que as pessoas, físicas ou jurídicas, possam fixar o contrato que desejem, em homenagem aos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

Competência da Justiça do Trabalho
Os ministros da corte têm ido além e decidido que a Justiça do Trabalho sequer possui competência material para decidir se os trabalhadores plataformizados podem ter vínculo de emprego reconhecido ou não, quando claramente, pela literalidade do artigo 114 da CRFB/88, compete à Justiça especializada analisar e julgar casos pertinentes à relação de trabalho. Se a relação é de emprego ou não, isso é matéria de mérito e só a análise do caso concreto trará essa resposta.

A propósito disso, a reclamação constitucional não serve para a análise de fatos e provas, e é isso que tem sido feito monocraticamente por ministros do Supremo Tribunal Federal, quando decidem que a Justiça do Trabalho não tem competência para decidir sobre a existência de vínculo de emprego ou não entre os trabalhadores e as plataformas digitais. Pelas regras constitucionais, quem tem competência para decidir sobre tal assunto é a Justiça especializada, pois a Justiça comum não tem competência trabalhista. Aliás, a questão sobre a competência material jamais foi tratada nas ações e temas que trataram sobre a terceirização.

A questão, porém, claramente não é técnica, mas sim política.

Futuro em debate
Na pauta do próximo dia 8, estará sob análise o futuro das relações trabalhistas no Brasil.

Quando assistimos indignados à veiculação de notícias tratando sobre a escravização moderna de pessoas, raramente refletimos sobre como as decisões proferidas pelo Poder Judiciário podem estimular ou inibir essa chaga humana. Mas afirmar que as pessoas podem trabalhar sem qualquer proteção social, porque a Constituição assegura a livre iniciativa e “outras formas de contratação” que não a da CLT, é ignorar que se vive em um país extremamente desigual, em que milhões aceitam trabalhar de forma indigna, pois precisam sobreviver, e que a manutenção do empobrecimento só fortalece a desigualdade social e a violência.

Quanto menos proteção social, mais punição estatal.

A Carta Política de 1988 jamais deixou de permitir que formas diversas de contratação trabalhista fossem realizadas, mas claramente a Constituição direciona no sentido de que o trabalho por ela assegurado deve ser aquele capaz de retirar o pobre da pobreza e enaltecer a dignidade humana, não o contrário.


[1] Rcl. n. 64.471/PE, rel. O Ministro Gilmar Mendes, DJe 15.12.2023; e Rcl n. 63.414/MG (reclamante Cabify), rel. o Ministro Gilmar Mendes, DJe 14.11.2023, transitada em julgado em 6.12.2023; Rcl. n. 63.823/SP (reclamante Rappi), rel. O Ministro Cristiano Zanin, DJe 22.11.2023; Rcl n. 60.347 MC/MG (reclamante Cabify), rel. o Ministro Alexandre de Moraes DJe 26.7.2023, confirmada pela Primeira Turma em 5.12.2023.

Autores

  • é procuradora do Trabalho do Ministério Público do Trabalho da 5ª Região, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia, mestre em Direito Público pela Universidade Federal da Bahia, doutora em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Cers, Ucsal, Unifacs e das escolas judiciais do TRT da 5ª, 6ª, 7ª e 16ª Regiões.

  • é juíza do Trabalho no TRT da 5ª Região, mestra em Direito pela UFBA, doutora pela PUC-SP, pós-doutora pela Universidade de Salamanca, professora convidada do curso de pós-graduação lato sensu da Faculdade Baiana de Direito, Ematra5, Cers, Cejas, Ucsal e da Escola Judicial do TRT da 5ª, 6ª, 10ª, 13º e 16ª Regiões e diretora da Ematra5 (biênio 2019-2021).

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