FALHA NA EFICIÊNCIA

Município é condenado a indenizar cidadão por exumação sem aviso prévio

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10 de abril de 2024, 17h52

A administração pública deve obedecer ao princípio da eficiência (artigo 37 da Constituição Federal), entre outros, sob pena de ser responsabilizada por eventual lesão ao administrado. O juiz Cândido Alexandre Munhóz Pérez, da Vara da Fazenda Pública de Guarujá (SP), utilizou esse entendimento para condenar o município a indenizar por dano moral um cidadão. Sem prévia comunicação, o autor da ação teve os ossos da mãe e do irmão retirados de uma campa e realocados em um ossuário coletivo.

Cemitério do Guarujá (SP)

Cemitério do Guarujá (SP)

“À Administração toca, por imposição constitucional, agir com observância da legalidade, moralidade, publicidade, impessoalidade e da eficiência, inescapável a conclusão no sentido de que isso não ocorreu in casu, resultando na não comunicação eficaz, ao administrado, de fato relevante”, sentenciou o magistrado.

Ele fixou a indenização em R$ 7 mil, por considerar essa quantia razoável. “A fixação de montantes superiores ensejaria risco de enriquecimento sem causa, o que não se pode admitir”.

A exumação ocorreu no Cemitério da Consolação, no Distrito de Vicente de Carvalho, depois do dobro do prazo obrigatório para a administração manter os restos mortais no jazigo. A mãe e o irmão do demandante faleceram, respectivamente, nos anos de 1988 e 2006, enquanto a retirada dos ossos de ambos ocorreu em 2021. O Município de Guarujá alegou não ter havido ilegalidade, excesso ou abuso, inexistindo o dever de indenizar, porque o autor tinha ciência de que a remoção dos despojos é autorizada após cinco anos.

O requerido também sustentou não lhe cabe entrar em contato com a família, devendo o responsável por ela comparecer à administração do cemitério e adotar os procedimentos pertinentes.

O julgador reconheceu que o prazo de exumação previsto no regramento administrativo para campas sem caráter perpétuo foi respeitado pelo município. No entanto, ressalvou que a prova oral produzida demonstrou a existência de falha na comunicação à família e, consequentemente, a ocorrência do dano moral.

“O próprio servidor do cemitério confirmou a ausência de comunicação e não foi capaz de informar se fora realizada qualquer publicação em edital no diário oficial do município, ainda que tenha admitido que tal prática é por vezes realizada pela Municipalidade”, apontou o juiz.

Pérez acrescentou que outras testemunhas informaram que a família dos falecidos visitava a campa com frequência, às vezes semanalmente, não sendo plausível a alegação de “tentativa infrutífera” de contato com o demandante.

O autor narrou na inicial que apenas soube da exumação ao se deparar com a campa aberta e vazia. Ele se dirigiu à administração do cemitério em busca de informações e um funcionário relatou que, depois da abertura do jazigo, ainda se aguardou o prazo de 30 dias, após o qual, diante da “omissão da família”, foram os restos mortais transferidos ao ossuário coletivo do próprio equipamento público. O requerente disse que se indispôs com o servidor e sofreu sérios abalos psíquicos em decorrência do episódio.

Para o titular da Vara da Fazenda Pública, “acima de qualquer dúvida razoável”, ficou demonstrado o dano moral, sendo a Administração objetivamente responsável pelo ato do preposto que agiu nessa qualidade.

“A situação concreta que envolveu num primeiro momento a surpresa de encontrar o jazigo violado, com a retirada dos despojos dos familiares, e todos os transtornos posteriores por certo suplantou os limites da normalidade das relações sociais, atingindo os direitos da personalidade do autor”.

Processo 1013879-38.2021.8.26.0223

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