Supremacia do voto

STJ autoriza prefeito a reassumir o cargo em município gaúcho

 

3 de abril de 2024, 10h42

Por unanimidade, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça revogou a medida cautelar que havia afastado do cargo o prefeito de Canoas (RS), Jairo Jorge da Silva. A suspensão da função pública foi imposta pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) no âmbito de uma operação que apurou esquema de fraudes e desvios de recursos públicos no município.

Edifício-sede da Prefeitura de Canoas (RS)

Para o colegiado, o afastamento cautelar do político não poderia perdurar por prazo indefinido sem que fossem apontados elementos concretos que justificassem a medida — o que não ocorreu no caso dos autos.

O prefeito já havia sido afastado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), mas retornou ao cargo após o processo ser remetido para a Justiça Federal. Em novembro do ano passado, contudo, o TRF-4 voltou a afastar Jairo Jorge, sob o entendimento de que sua permanência no cargo era temerária.

Vontade popular

O relator do Habeas Corpus julgado pelo STJ, ministro Sebastião Reis Junior, lembrou que a jurisprudência do tribunal está firmada no sentido de que o afastamento cautelar do cargo de prefeito, em razão da suposta prática de crimes, é excepcional e deve levar em consideração a curta duração dos mandatos e a supremacia da vontade popular.

O ministro considerou que, ao decidir pela renovação do afastamento cautelar de Jairo Jorge, o TRF-4 apenas mencionou a estreita ligação entre os fatos investigados e o cargo de prefeito, sem apresentar elementos objetivos para sustentar a suspeita de que a sua permanência na prefeitura poderia resultar na continuidade das atividades ilícitas sob investigação.

O ministro lembrou que os fatos em apuração já foram objeto de denúncia oferecida pelo Ministério Público em 2022, a qual nem sequer foi recebida pela Justiça, e que o prefeito permaneceu afastado do cargo anteriormente por cerca de um ano, por decisão do TJ-RS.

“Frente a esse contexto, entendendo que as circunstâncias determinantes para a renovação da cautelar não mais se encontram presentes, destoando da finalidade para a qual fora inicialmente aplicada, aliado, outrossim, à desproporcionalidade de seu arrastamento no tempo, concedo a ordem para revogar a medida cautelar de suspensão da função pública imposta a Jairo Jorge da Silva”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 872.910

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