Indícios de improbidade não bastam para manter indisponibilidade de bens
8 de setembro de 2023, 8h22
Após as alterações legislativas introduzidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), o mero indício de ato de improbidade não basta para manter a decisão que determinou a indisponibilidade dos bens dos acusados.
Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJ-MT) determinou o desbloqueio de mais de R$ 9 milhões pertencentes a acusados de improbidade administrativa no âmbito do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar).
A indisponibilidade foi decretada em meio a investigações de irregularidades em licitações feitas pelo Senar entre 2002 e 2009, consistentes na confecção e impressão de cartilhas e manuais que eram distribuídos pelo estado.
A entrada em vigor da nova Lei de Improbidade Administrativa, em 2021, ao alterar drasticamente a Lei 8.529/1991, inseriu os parágrafos 3º e 4º no artigo 16 para aumentar as exigências para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus.
A norma passou a exigir a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida. E ainda acrescentou que essa urgência não pode mais ser presumida.
A alteração levou os advogados Valber Melo e Fernando Faria, do escritório Valber Melo Advogados, a pedir o desbloqueio dos bens dos dirigentes e funcionários do Senar. O pedido foi deferido pelo Tribunal de Justiça mato-grossense.
Relatora da matéria, a desembargadora Maria Aparecida Ferreira Fago destacou que a indisponibilidade de bens fundou-se na existência de indícios do ato ímprobo, mas sem referência ao perigo da demora. E disse ainda que não há indícios de que os acusados estivessem se desfazendo de seu patrimônio.
"Concluo como necessária a liberação dos valores e bens constritos, ressalvando, entretanto, que havendo qualquer alteração na postura das partes agravantes quanto à preservação de seu patrimônio, nada impede novo pedido de indisponibilidade de bens seja formulado perante o juízo de origem", destacou a magistrada.
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AG 1003015-74.2023.8.11.0000
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