Periculum in mora

Sob nova LIA, indisponibilidade de bens depende de prova do risco da demora

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5 de setembro de 2023, 11h46

Após as alterações legislativas introduzidas pela nova Lei de Improbidade Administrativa (Lei 14.230/2021), o periculum in mora (perigo da demora) deve restar efetivamente demonstrado para que possa ser deferida a tutela de urgência consistente na indisponibilidade de bens.

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Juiz levantou o bloqueio de bens
do prefeito da cidade de Cuiabá

Com esse entendimento, o juiz Bruno D'Oliveira Marques, da Vara Especializada em Ações Coletivas de Cuiabá (MT), deferiu o pedido para levantar o bloqueio de bens do atual prefeito da capital mato-grossense, Emanuel Pinheiro (MDB), nos autos de uma ação de improbidade.

O magistrado aplicou na decisão os parágrafos 3º e 4º do artigo 16 da Lei 8.429/1992, que foram inseridos na alteração legislativa de 2021 e aumentaram a exigência para o deferimento da indisponibilidade de bens dos réus em casos de improbidade administrativa.

Desde 2021, exige-se a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo para o deferimento da medida. A norma ainda acrescentou que essa urgência não pode mais ser presumida.

Para o juiz Bruno D'Oliveira Marques, exigir a demonstração do periculum in mora para decretar a indisponibilidade de bens esvazia por completo a efetividade da possibilidade de o Judiciário assegurar a reparação integral do dano causado ao erário pela prática de ato de improbidade administrativa.

"Isso porque a demonstração do periculum in mora pressupõe a consumação do dano ao Estado brasileiro, o que retira a efetividade da medida de indisponibilidade", afirmou ele na decisão. Ainda assim, graças às alterações promovidas pela nova LIA, não há como fugir das exigências legais.

Assim, ele concluiu que os elementos probatórios no caso do prefeito de Cuiabá não evidenciam a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 16, parágrafo 3º, da LIA. Defendem o réu nesse caso os advogados Matteus Macedo e Lucas Fischer.

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ACP 1048289-74.2019.8.11.0041

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