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Juiz condena companhia aérea a indenizar por prática de overbooking

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23 de setembro de 2023, 14h33

A responsabilidade pela prática de overboooking não pode ser transferida a terceiro e, muito menos, para o consumidor que contratou um serviço e não praticou nenhum ato que colaborasse para que a viagem não fosse efetuada. 

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Juiz condena empresa a restituir valor pago em táxi aéreo e indenizar por dano moral
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Esse foi o entendimento da juíza Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti, da 1ª Vara Cível de Cambé (PR), para condenar a Azul Linhas Aéreas a restituir o valor pago em táxi aéreo por uma família que não conseguiu viajar de Londrina (PR) até Ipatinga (MG) pela fato de a empresa ter vendido mais passagens do que os lugares disponíveis em avião. 

A família iria participar de uma reunião de família na cidade mineira e encontraria parentes de outras regiões para festejar o fim de ano. Ao ver frustrado o plano inicial de viajar pela Azul, alugou uma empresa de táxi aéreo no valor de R$ 50 mil. 

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que ficou evidente a responsabilidade da companhia aérea. ''Embora a ré, conteste a pretensão autora, não trouxe qualquer prova ou justificativa plausível que impossibilitasse os autores a voar para Ipatinga/MG. Assim sendo, tudo leva a crer que os autores, efetivamente, foram preteridos no voo contratado, pelo fato, de a ré ter vendidos mais bilhetes aéreos do que comportava a aeronave (overbokking)'', registrou. 

Diante disso, além de restituir o valor gasto em táxi aéreo, o magistrado também condenou a empresa a pagar R$ 5 mil a cada autor por danos morais. 

A família autora foi representada pelo advogado Jonas Dias Andrade Neves.

Processo 0001009-02.2023.8.16.0056

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