Licitações e Contratos

Adesão a padronização na nova Lei de Licitações e Contratos

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

22 de setembro de 2023, 16h28

Fora da visibilidade da conhecida matéria das adesões às atas de registro de preços, surgiu com a nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos uma nova realidade de aproveitamento de estudos técnicos de padronização realizados por outros órgãos técnicos, algo inédito.

Spacca
De início, cabe observar como ficou a regra geral da nova lei, sobre a padronização, que em termos práticos é um desdobramento do princípio constitucional da eficiência na administração pública:

"Art. 40. O planejamento de compras deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
(…)
V – atendimento aos princípios:
a) da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho".

Apenas como breve nota, há uma visível diferença na regra acima que está na ampliação do escopo da padronização, em relação à lei anterior, porque agora até especificações estéticas passaram a constar do texto.

Na sequência, tem-se no artigo 41, inciso I, alínea "a", da lei, a previsão de que, no caso de licitação que envolva o fornecimento de bens, a administração poderá excepcionalmente, indicar uma ou mais marcas ou modelos, desde que formalmente justificado, em decorrência da necessidade de padronização do objeto.

Mas qual a relevância da padronização?

Essa questão pode ser respondida com exemplos:

1) em compras militares as especificações são essenciais para intercambialidade, memória muscular de uso, tamanho de cano, sistema de disparo, coronha e outras especificações de armas garantem operações policiais seguras e sem imprevistos, inclusive, em cenários diversos;

2) na área de pesquisas científicas e médicas os insumos garantem eficácia de trabalhos de anos de pesquisas, que não podem ser prejudicados nos resultados com troca de componentes pelo curso dos estudos; e

3) na área de tecnologia da informação e comunicação, segurança de dados, integração de redes e sistemas e outros fatores são essenciais para preservação de informações confidenciais e manutenção de sistemas críticos operacionais etc.

Agora, no aspecto de requisitos, também com avanço de detalhes em relação à lei anterior, tem-se a matéria da instrução processual para a padronização disciplinada no artigo 43 da nova lei, nos seguintes termos:

"Art. 43. O processo de padronização deverá conter:
I – parecer técnico sobre o produto, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;
II – despacho motivado da autoridade superior, com a adoção do padrão;
III – síntese da justificativa e descrição sucinta do padrão definido, divulgadas em sítio eletrônico oficial."

Mas a novidade que impressiona é a otimização de trabalhos técnicos realizados por outros órgãos públicos, como em aproveitamento de estudos técnicos de base para um processo de padronização eu já tenha ocorrido em outro ente público, inclusive, com publicação efetivada.

E o regramento procedimental para a padronização está no artigo 43 da nova lei:

"Art. 43…
(…)
§ 1º. É permitida a padronização com base em processo de outro órgão ou entidade de nível federativo igual ou superior ao do órgão adquirente, devendo o ato que decidir pela adesão a outra padronização ser devidamente motivado, com indicação da necessidade da Administração e dos riscos decorrentes dessa decisão, e divulgado em sítio eletrônico oficial."

Assim, a partir de agora, como ocorreu com a moda do registro de preços, começa uma nova era do que se pode chamar de "carona" de processo de padronização, mas isso com cautela para se observar a pertinência do objeto e especificidades em relação às necessidades e à realidade do órgão que busca a mesma solução, porque, assim como na adesão a registro de preços, é preciso avaliar eficiência e ainda adequação para um processo desse tipo, caso a caso, lembrando-se que é importante buscar sempre a solução, realmente, mais vantajosa para aquele ente público.

Autores

  • é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.

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