Opinião

Inteligência artificial e direitos da personalidade: quem zelará pelos mortos?

Autor

  • Ana Luiza Rodrigues Braga

    é mestre e doutora em Teoria Geral e Filosofia do Direito pela Universidade de São Paulo (USP) professora da Faculdade Belavista e sócia do Rodrigues Braga Advocacia.

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12 de setembro de 2023, 13h18

Em sua recente campanha de Dia dos Pais, o Mercado Livre recriou a voz do pai de Zico pedindo-lhe para fazer mais um gol. José Antunes Coimbra, que morreu em 1986, não teria visto pessoalmente nenhum dos 334 gols de seu filho e, por isso, a empresa de tecnologia achou por bem homenagear pai e filho simulando esse acontecimento. A voz de "Seu Antunes" foi recriada pela empresa Soundthinkers, que, utilizando registros do arquivo pessoal de Zico, decodificou o "timbre, jeito de falar, sotaque, trejeitos e cada parâmetro vocal" [1] de "Seu Antunes".

Uma campanha semelhante é aquela que celebra os 70 anos de existência da Volkswagen no Brasil. Na propaganda, a cantora Elis Regina, morta em 1982, canta um dueto com a sua filha, a também cantora Maria Rita, enquanto dirige um modelo icônico da marca.

Muito embora sejam sedutoras pelas emoções que provocam  afinal, quem não tem memórias afetivas ligadas a um ente querido falecido? , as publicidades mencionadas, para citar apenas exemplos nacionais, guardam em si um profundo dilema jurídico e ético envolvendo os direitos da personalidade dos mortos.

Os problemas nesse sentido têm muitas camadas, por isso o primeiro passo para uma análise satisfatória da questão depende de esclarecermos exatamente os seus contornos. Para tanto, lançarei mão das publicidades referidas para delinear algumas diferenças e elucidar exatamente o que está em jogo nesses casos.

Tomemos, em primeiro lugar, a campanha de dia dos pais do Mercado Livre. De acordo com a empresa Soundthinkers, para a reprodução da voz de Seu Antunes, foi utilizado um material sonoro presente em gravações familiares a fim de, a partir de diversas edições, reproduzir "na voz de Seu Antunes uma frase que ele nunca havia falado" [2].

Diante da circunstância acima, o primeiro problema a respeito do qual poderíamos refletir diz respeito àquilo o que chamamos de herança digital. A quem pertence o direito de uso do material sonoro que fora produzido por Seu Antunes em vida e que fora armazenado através da tecnologia existente à época? Embora os estudos doutrinários ainda não tenham avançado suficientemente na questão, o fato é que já há, em escala relevante, uma tendência a considerar que bens intangíveis  tais como a voz — integram o patrimônio do de cujus e, sendo assim, podem ser transmitidos aos seus herdeiros.

Sem entrar nos liames sucessórios, o que desejo ressaltar é que, no caso do pai de Zico, não estamos propriamente diante de um problema de disposição da herança digital. Isso porque, como foi explicitado na própria campanha, Seu Antunes nunca proferiu a frase expressada na publicidade. Isso significa que não estamos refletindo acerca da disposição de um bem informacional armazenado em dispositivo digital, mas questionando a criação de um material sonoro completamente inédito a partir daquele que já existia.  Em outros termos: sem qualquer disposição de vontade do de cujos, a sua herança digital se tornou matéria prima para a produção de um comportamento inédito reputado a ele.

Passemos à análise do caso de Elis Regina. Aqui, igualmente, poderíamos ser tentados a pensar que os problemas se referem de modo exclusivo a uma questão de direitos autorais. Na campanha, a cantora aparece cantando a música Como os Nossos Pais juntamente com a sua filha, Maria Rita, enquanto dirige um veículo da Volkswagen.

Em princípio, nesse contexto, se poderia pensar que estamos lidando com uma questão relativa a direitos autorais, encarados por alguns doutrinadores, a exemplo de Francisco Amaral, como um regime próprio no interior do grande quadro dos direitos da personalidade. A esse respeito, a Constituição da República, em seu artigo 5º, XXVII, estabelece que "aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar"

Sendo assim, se exigiria apenas a concordância dos herdeiros dentro do prazo legal estabelecido (que pelo artigo 41 da Lei de Direitos Autorais é de setenta anos) para a legítima reprodução audiovisual do material produzido, em vida, por Elis Regina. 

Ocorre que a inteligência artificial nos propõe novos desafios: a campanha não se limitou a reproduzir a música de Elis Regina, tampouco se contentou em lançar mão de imagens da cantora produzidas e armazenadas em vida. O que a publicidade fez foi recriar a própria Elis Regina realizando um comportamento em relação ao qual não houve uma manifestação de vontade de sua parte.

Sendo assim, a defesa da Volkswagen e dos familiares da cantora no sentido de que houve concordância dos legítimos herdeiros quanto ao uso de sua imagem não é suficiente elidir os problemas jurídicos que o caso suscita. Em outros termos, está claro que, embora os direitos autorais constituam um regime próprio, estamos diante da necessidade de uma reflexão mais profunda concernente à teoria geral dos direitos da personalidade.

Direitos da personalidade, tais como definidos por Francisco Amaral, são "direitos subjetivos que têm por objeto os bens e valores essenciais da pessoa, no seu aspecto físico, moral e intelectual" [3]. Por sua importância, a tutela dos direitos da personalidade é de natureza civil, constitucional e penal. Não é para menos: os direitos da personalidade resguardam a pessoa humana, "fundamento e fim da sociedade, do Estado e do Direito" [4] A ideia de que a abordagem jurídica deve enxergar a pessoa humana como ponto de partida para qualquer reflexão jurídica foi bem explicitada por John Finnis em seu ensaio The Priority of Persons Revisited, nos seguintes termos:

"O direito existe em função das pessoas. […] Antes de tratar de qualquer legislação e mesmo antes de tratar de qualquer texto constitucional, nós e nossas Cortes deveríamos ter uma abordagem realista e justa do que é uma pessoa, e deveríamos então interpretar as disposições legais e constitucionais de modo a alinhá-las o máximo possível [com essa abordagem]." [5]

Nas campanhas em tela, o que está em jogo são direitos da personalidade tal como se manifestam em sua dimensão moral. O direito à integridade moral, como espécie do direito à personalidade, diz respeito à proteção jurídica referente à honra, liberdade, intimidade, imagem e nome da pessoa e está previsto, dentre outros, no artigo 5º, X, da CR. O Código Civil, em seus artigos 11 a 21 também dispõe acerca desses direitos, sendo que o artigo 20 é especialmente importante na presente discussão.

A relevância dos direitos à personalidade também é revelada por suas características: esses são direitos inerentes à pessoa, intransmissíveis, imprescritíveis e extrapatrimoniais. Isso significa que eles são inatos e permanentes, ou seja: nascem com o ser humano e permanecem estritamente com ele, não sendo suscetíveis de alienação e transmissão senão em casos muito específicos e por expressa vontade de seu titular. Tendo em mente essas ideias, voltemos às publicidades mencionadas. Nos dois casos, a voz e a imagem dos falecidos foram utilizadas como coisas alheias às suas personalidades, como se fossem uma propriedade qualquer, passível de transmissão hereditária.

Neste ponto, se poderia argumentar, mais uma vez, que o fato de Elis Regina ter produzido uma obra musical em vida torna a questão diferente daquela de "Seu Antunes", caso em que a violação ao direito da personalidade  por ele se tratar de pessoa não-pública  seria mais evidente. Assim, se poderia objetar que na campanha da Volkswagen, o argumento poderia ser que ela estaria sujeita ao regime próprio dos direitos autorais. Contudo, é preciso reafirmar que a publicidade da empresa automobilística não se limitou a reproduzir a obra audiovisual de Elis, mas recriou a sua imagem desempenhando um comportamento que ela não manifestou em vida e com o qual não assentiu. Isso faz com que estejamos diante da violação de um direito da personalidade em seu sentido próprio e mais amplo.

A esta altura, se já atestou os liames do problema, o leitor deve estar se perguntando: qual seria, então, a saída para os desafios jurídicos que a inteligência artificial tem colocado para nós? A tentação, a princípio, é sugerir a necessidade de mais uma regulamentação. Dessa forma, seria tarefa do Poder Legislativo alterar a normativa existente acerca do tema, albergando os novos desafios da inteligência artificial. A comissão de atualização do Código Civil não estaria aí para isso?

O problema dessa saída está no fato de que uma tal regulamentação está destinada a se tornar obsoleta em curto prazo, já que não sabemos quais novas questões que serão trazidas para nós amanhã.  Por isso, ainda que sem propor qualquer tipo de solução concreta para o problema — o que pode ser uma tentativa para outro momento , penso que talvez um bom começo seja enxergar os dispositivos legais e constitucionais como razões para agir. Em outros termos, os direitos deveriam servir à sociedade como uma bússola, a fim de orientá-la, de forma mais ou menos uniforme, a respeito de como se comportar.

Quando a Constituição estabelece como um direito da personalidade atrelado à imagem e à voz, ela está, implicitamente, enviando o recado de que há um problema moral em dispor desses elementos, que compõem a identidade de uma pessoa, sem o seu consentimento. Esta é uma diretiva que decorre daquele que, de acordo com Tomás de Aquino, é o princípio primeiro e universal da lei natural, consistente em não fazer aos outros o que você não gostaria que fizessem com você.

É claro que, como não vivemos em uma comunidade de anjos, a regulamentação jurídica continua a ser um subterfúgio importante para a garantia do bem comum – incluído aí o bem dos mortos. Entretanto, em um mundo em constante transformação tecnológica, talvez devêssemos mesmo recorrer àquelas máximas perenes, tão combalidas quanto eternas, da natureza humana e da lei natural.

 


[1] Emoção através da inteligência artificial: entenda como a Soundthinkers reviveu a voz do pai de um dos maiores jogadores do futebol brasileiro. Soundthinkers, 2023. Disponível em: https://soundthinkers.co/cases/emocao-atraves-da-inteligencia-artificial/. Acesso em: 04 set. 2023.

[2] Idem.

[3] AMARAL, Francisco. Direito Civil: introdução. Rio de Janeiro: Renovar, 2008, p. 283.

[4] Ibidem, p. 284.

[5] FINNIS, John. The Priority of Persons Revisited. The American Journal of Jurisprudence. Vol. 58, nº 01 (2013), p. 45-62.

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