Dificuldade danosa

Seguradora deve pagar lucros cessantes e indenizar por demora em liquidação

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11 de setembro de 2023, 14h48

A seguradora se torna responsável por perdas e danos causados ao segurado quando a liquidação do sinistro ultrapassa 30 dias, sujeitando-a aos efeitos da mora.

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FreepikMotorista enviou corretamente os documentos listados, sendo surpreendido com novos pedidos

Dessa forma, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) determinou que uma seguradora pague lucros cessantes (relativos a prejuízos pela perda de ganhos esperados em função de um imprevisto) e indenize um motorista de aplicativo que teve seu veículo de trabalho furtado. A empresa não cumpriu os prazos estabelecidos e demorou a restituí-lo.

O motorista teve seu carro furtado em outubro de 2021. Em novembro, dentro do prazo legal, ele enviou os documentos pedidos pela seguradora para o pagamento de indenização. A empresa tinha o prazo de 10 dias para analisar o pedido. Só que, quase um mês depois do início das tratativas, já em dezembro, a seguradora retornou o contato com o motorista pedindo novos documentos. O seguro foi pago apenas  em 28 de dezembro daquele ano. Ou seja, todo o processo, desde o furto até o pagamento da indenização, demorou mais de dois meses.

A relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Pizzotti, compreendeu que houve extrapolação do prazo regulamentar. Segundo a magistrada, quando houve o novo pedido de documentos, em dezembro, não se abriu um novo prazo para a empresa. A partir do contato, o prazo já em curso ficaria suspenso, voltando a correr no primeiro dia útil após a entrega dos novos documentos.

"A ré demorou 15 dias para concluir o pagamento, atraso considerável e que deve submeter a empresa aos efeitos da mora (CC, art. 389)."

Além disso, segundo a magistrada, a lista da seguradora não exigia documentos relativos ao IPVA, multa ou DPVAT. "Não é possível assumir, com base no e-mail enviado pela empresa, que tais documentos constituiriam documentação básica, impedindo, portanto, o início do prazo de trinta dias previstos no artigo 72, § 1º, da circular supracitada. O autor não pode ser punido pela falta de boa-fé da seguradora, que gerou nele expectativas quanto aos documentos necessários para regularizar o sinistro e, surpreendentemente, exige uma documentação que não estava listada inicialmente e, pior, era de fácil informação."

A relatora pontuou que a seguradora não pode dificultar o pagamento da indenização se baseando em eventuais pendências relativas ao veículo. "Por qualquer ângulo que se analise a questão, concluo com segurança que a empresa ré inadimpliu com o contrato, devendo incidir nas penas legais."

Quanto aos danos morais, a relatora entendeu o pedido como cabível. "A seguradora, ao negligenciar o pagamento por período considerável, gerou abalos anímicos insólitos, agravando a angústia do autor que já ansiava pela solução do problema. Sem dúvidas, o descaso da ré com seu segurado é capaz de gerar danos extrapatrimoniais."

Para o cálculo do pagamento de lucros cessantes, ficou determinada a avalição do valor líquido obtido pelo motorista nos últimos 90 dias anteriores à data do furto. O montante deve ser dividido pela média diária e multiplicado por 15 dias (período da mora), com correção monetária. Pelos danos morais, o colegiado determinou que a indenização seja de R$ 5 mil.

O motorista foi representado na ação pelos advogados Italo Lemos de Vasconcelos, Felipe Fernandes e Luciana Vieira, do escritório Vasconcelos Advogados Associados.

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Processo 1011022-63.2022.8.26.0100

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