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TJ-SP mantém desconsideração da personalidade jurídica de incorporadora

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10 de setembro de 2023, 10h52

Em regra, a companhia devedora responde com todos os seus bens,
presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações, sendo que a constrição que atinge empresas do grupo é medida excepcional e necessária para que elas respondam de forma solidária pelos débitos da pessoa jurídica principal.

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Empresas do grupo devem responder
de forma solidária por dívida
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Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) negou agravo de instrumento e manteve a decisão que havia autorizado a desconsideração da personalidade jurídica de uma incorporadora, permitindo que as demais empresas do grupo econômico respondam conjuntamente por dívida com consumidores.

Movido por nove empresas do grupo, o recurso sustentou que as subsidiárias não possuem relação com o processo, nem têm culpa pelos fatos que levaram ao ajuizamento da ação principal. Elas alegaram ainda que a decisão afetará diretamente suas atividades essenciais e que não houve confusão patrimonial entre as empresas.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Erickson Gavazza Marques, afirmou não ter dúvida de que as empresas pertencem "ao mesmo grupo
econômico da executada".

Dessa forma, elas figuram como partes legítimas na desconsideração da personalidade jurídica, já que estão envolvidas nas atividades de incorporação e respectiva cadeia de fornecimento aos consumidores, devendo responder a eles de forma solidária, segundo o relator.

Em seguida, Gavazza explicou que a ação de origem tratou de relação de consumo, o que atrai a regra do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. E tal dispositivo, prosseguiu o relator, permite a extensão da responsabilidade patrimonial, pela chamada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica da empresa, nos casos de obstáculo ao ressarcimento de danos causados ao consumidor.

"Reputo acertado o redirecionamento da fase de execução quando a executada, pessoa jurídica, não oferece bens para adimplemento da dívida", escreveu o desembargador, acrescentando que a devedora não fez nos autos nenhuma indicação sobre bens de seu patrimônio para liquidação do débito discutido na ação.

"De rigor, portanto, a manutenção da decisão agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso", concluiu o relator, cujo voto foi seguido pelos desembargadores J.L. Mônaco da
Silva e James Siano.

Atuou na defesa dos autores da ação o advogado Rafael Rocha Filho, do escritório Rocha Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Ag 2205109-74.2023.8.26.000

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