Observatório Constitucional

Os 35 anos da Constituição que se constituiu como mulher

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9 de setembro de 2023, 10h36

Em geral, as mulheres não participaram dos processos constituintes, não escreveram ou ratificaram suas constituições, especialmente aquelas feitas nos séculos 18 e 19. Na maior parte delas, os homens escreveram as constituições como se as mulheres não existissem, como em períodos pós-guerras e em processos de pacificação (Montañez, 2014).

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Com a análise das constituições criadas no século 20 ou anterior, observa-se pouca preocupação com a igualdade e com o direito das mulheres (Baines; Rubio-Marin, 2004). Esse pressuposto básico foi compartilhado por vários campos do Direito. No Direito Penal, historicamente, houve tentativas de justificar a prática do feminicídio com base na "honra" do homem [1]. Já no Código Civil de 1916, os discursos de gênero eram perpetuados, considerando a mulher como incapaz (artigo 6º) e atribuindo ao homem o papel de "chefe da sociedade conjugal", responsável pelos "bens particulares da mulher" (Brasil, 1916). Essa visão também refletiu no Estatuto da Mulher Casada (Lei nº 4.121/62).

Tomando por base a articulação por direitos pelos movimentos feministas, observa-se que, no âmbito constitucional, o compromisso com a igualdade formal e explicitamente com a igualdade de sexo e gênero somente se tornou um tema geral no constitucionalismo do pós-Segunda Guerra Mundial, apesar das limitações impostas pelo modelo de família hegemônica (Costa, 2016).

Nas últimas décadas, nas principais democracias liberais, surgiram indagações sobre como incluir e pensar uma perspectiva de gênero no direito, para que por meio dele seja possível a construção e desconstrução de gêneros no sistema jurídico e nas constituições (Irving, 2008; Millard, 2013). Novas posições em busca de avanços pelos direitos surgiram a partir da década de 1980, com as canadenses reivindicando direitos de igualdade sexual para que estivessem presentes na Carta de Direitos e Liberdades de 1982; no âmbito Sul-Global, as colombianas advogaram com sucesso pela igualdade de gênero, resultando na Constituição de 1991, assim como na África do Sul, na qual as mulheres tiveram espaço na Constituição de 1996.

O processo de inclusão dos direitos de igualdade de gênero no Brasil voltou a eclodir após o fim da ditadura civil-militar, com a redemocratização. Assim, "o feminismo no Brasil entra em uma fase de grande efervescência na luta pelos direitos das mulheres" (Pinto, 2010, p. 17). Nessa perspectiva, surgem questões de lutas pelos direitos das mulheres que abraçam uma série de temas, como violência de gênero, sexualidade, direitos reprodutivos, direito à autonomia do corpo, direito ao trabalho, igualdade e orientações sexuais (Pinto, 2010).

Com efeito, inicia-se o Processo Constituinte em 1988, com apenas "26 deputadas e nenhuma senadora" (Câmara dos Deputados, 2018), o que culmina na promulgação da Constituição Federal (CF), também conhecida como Constituição Cidadã (Pinto, 2003). A CF de 1988 "é uma das que mais garante direitos para a mulher no mundo" (Pinto, 2010, p. 17). Desse modo, a Carta Magna brasileira incorporou grande parte das reivindicações feitas pelos movimentos das mulheres durante os trabalhos constituintes (Pinto, 2003), cujo êxito fica claro no artigo 5º, I, que assegura expressamente a igualdade entre homens e mulheres (Brasil, 1988). Assim, a Constituição representa uma "ruptura com a desigualdade de gênero e com a sociedade patriarcal brasileira" (Barboza; Demetrio, 2019, p. 2). Pensar esse impacto é pensar que avanços ainda necessitam ser feitos.

A Constituição incorporou grande parte das reivindicações feitas pelos movimentos das mulheres durante os trabalhos constituintes, cujo êxito fica claro nos seguintes dispositivos:

O artigo 3o, inciso IV estabelece a não discriminação em virtude de sexo, origem, cor, raça como objetivo da República, tendo a igualdade como princípio implícito que busca uma proteção interseccional, completa para que se possa verdadeiramente usufruir de uma igualdade estrutural. Não bastasse a proteção da igualdade expressa no caput do artigo 5o, seu inciso I, assegura expressamente a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações, buscando não apenas a igualdade formal, mas também a promoção de uma igualdade material e estrutural.

A proteção à maternidade foi prevista em vários dispositivos da Constituição quando trata de direitos trabalhistas (artigo 6º), direitos previdenciários (artigo 201, II) e da assistência social (203, I). O artigo 7º, inciso XVII, também reconhece o direito à igualdade jurídica e à diferença natural entre os gêneros, garantindo licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias. Complementando, o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias veda, em seu artigo 10, in- ciso II, alínea "b", a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O salário-maternidade é o único benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social que não se submete ao teto constitucional (limite remuneratório dos servidores públicos), fato este reiterado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADI nº 1.946-DF [2]. De responsabilidade da previdência social, a tentativa de transferir tal ônus ao empregador implicaria num retrocesso social que estimularia os emprega- dores a contratar trabalhadores do sexo masculino.

Ainda em relação à previdência social, nos artigos 40 e 201, a Constituição garante redução de cinco anos de tempo de contribuição e de idade para a obtenção de aposentadoria pelas mulheres trabalhadoras rurais, servidoras públicas, professoras ou celetistas.

Tal distinção não se dá pela dupla jornada de trabalho, pois, apesar de esta existir, ela não impacta na expectativa de sobrevida das mulheres. Ocorre que as relações de trabalho ainda as mantêm em condições de desigualdade. Isso acontece, pois, existem muito mais mulheres do que homens na economia informal, porque desse modo é possível conciliar trabalho e afazeres familiares. Nesses períodos, a mulher normalmente fica sem contribuir para a previdência social e muitas não ocupam trabalho remunerado durante grande parte de sua vida em função das responsabilidades familiares e da maternidade. Portanto, mulheres ainda enfrentam desafios para contribuir de maneira equivalente aos homens [3], principalmente em decorrência da dificuldade de inserção no mercado de trabalho, e da maior probabilidade de desemprego (Amaral et al., 2019).

Alguns dados do Ipea (2017) demonstram que mulheres se aposentam majoritariamente por idade, e que grande parte das aposentadorias é de um salário mínimo. Comparativamente, enquanto 36,1% dos homens se aposentaram por idade, para mulheres, a proporção é de 64,5% (Mostafa et al., 2017).

Ainda, no que diz respeito à maternidade, a Constituição assegurou às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.

No artigo 7º, inciso XX, a Constituição propugna pela proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Referido dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 9.799/99, que incluiu na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) normas protetivas para o mercado de trabalho feminino.

Ainda, o artigo 7º, inciso XXX, proibiu a discriminação no mercado de trabalho, no que se refere às atribuições e aos salários, por motivo de sexo ou estado civil. Tal artigo foi regulamentado pela Lei nº 9.029/95, que proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

No âmbito doméstico e familiar, a Constituição inovou ao estabelecer, em seu artigo 226, §5º, que os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. Veja-se que, até aquele momento estava vigente o Código Civil de 1916 que consagrava no Brasil a superioridade do homem em relação à mulher, garantindo ao homem o comando absoluto da família e a total autoridade sobre a esposa e os filhos. Além disso, reconheceram-se diversos tipos de família [4], inclusive aquela formada apenas pela mãe e seus filhos.

Outro dispositivo constitucional relevante concerne ao artigo 226, parágrafo 8º, que estabelece o dever do Estado de coibir a violência no âmbito das relações familiares. Isso significou grande avanço, pois se reconheceu o fenômeno da violência familiar e doméstica, que já vinha sendo sistematicamente denunciado pelos movimentos de mulheres desde os anos de 1970 e 80. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 11.340 de 2006, conhecida também como Lei Maria da Penha, que traz esse nome em virtude do caso de Maria da Penha Maia Fernandes que, com o Centro pela Justiça e pelo Direito Internacional (Cejil) e o Comitê Latino-Americano de Defesa dos Direitos da Mulher (Cladem), denunciou o Estado brasileiro em ser tolerante com a violência praticada pelo ex-esposo de Maria da Penha, o que culminou em tentativa de homicídio, tornando-a vítima de paraplegia em virtude das agressões. Por mais de 15 anos, o Estado brasileiro não tomou as medidas necessárias para processar e punir o agressor. A Comissão solicitou ao Estado que, entre outras medidas, completasse de forma rápida e efetiva o processo penal de tentativa de homicídio e investigasse irregularidades do processo que levaram à demora injustificada, indenizando a vítima, e ainda recomendou que o Estado brasileiro adotasse medidas efetivas para reduzir a violência contra a mulher.

Assim, a Lei Maria da Penha, como ficou conhecida, além de estabelecer maior rigor na punição dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, criou mecanismos para coibir e prevenir esse tipo de ação e dispôs sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Em 24.3.2011, o Supremo Tribunal Federal julgou constitucional o artigo 41 da Lei Maria da Penha, que afasta a aplicabilidade do artigo 89 da Lei nº 9.099/95 (a qual dispõe sobre os juizados especiais cíveis e criminais, com competência para julgar causas de pequeno valor), quanto aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, tornando impossível a aplicação dos institutos despenalizadores, como a suspensão condicional do processo [5].

Recentemente, uma alteração da Lei Maria da Penha foi objeto da ADI 6138 no STF, que buscava declarar inconstitucional o artigo 12-C, incisos II, III, e parágrafo primeiro, da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006). Tais dispositivos permitem à autoridade policial afastar o agressor quando comprovada a existência de risco iminente ou atual à integridade ou à vida da vítima. Nesse ponto, é obrigatória a comunicação ao juiz no prazo máximo de 24 horas, para mantimento ou revogação da medida aplicada. O STF, julgou com perspectiva de gênero, entendendo que era constitucional a alteração da lei. O ministro Alexandre de Moraes expressou em seu voto que permitir que autoridades policiais atuem para interromper a violência doméstica não fere a competência constitucional do Poder Judiciário em estabelecer medidas preventivas. Ele destacou que, no final do processo, cabe a um magistrado determinar, dentro de 24 horas, se tal medida será ou não continuada. Ademais, em circunstâncias extraordinárias, como em casos de flagrante ou calamidades, a Carta Magna autoriza a entrada no domicílio mesmo sem o aval judicial prévio. No campo da saúde reprodutiva, a Constituição avançou bastante ao prever o planejamento familiar como livre decisão do casal (artigo 226, parágrafo 7º), competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito. Tal dispositivo foi regulamentado pela Lei nº 9.263/96, que dispõe sobre o planejamento familiar e o direito de reprodução. Ressalta-se que apesar de prever possibilidade equânime de esterilização de homens ou mulheres pelo Sistema Único de Saúde a partir dos 25 anos de idade, estatísticas demonstram que a decisão e a responsabilidade pelo controle de fecundidade recaem quase que exclusivamente nas mulheres (Barboza; Demetrio; Borges, 2023).

Destarte, verifica-se ainda que a responsabilidade pela contracepção e pela gravidez não é partilhada pelo casal, mas atribuída somente à mulher, embora casada. No entanto, quando se tenta discutir amplamente a legalização do aborto, a voz das mulheres não é ouvida.

Também merece destaque a Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, que estabelece normas para eleições, dispondo que cada partido ou coligação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo. Apesar disso, a discriminação contra as mulheres no âmbito da política é bastante grande, situando-se o Brasil no grupo de países com pior desempenho no que se refere à presença feminina na Congresso Nacional. Na Câmara dos Deputados, as mulheres representam 17,7% dos membros, enquanto no Senado esse número é ligeiramente inferior, com 16%. Vale ressaltar também a adoção do "Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero 2021", do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na qual busca reconhecer as desigualdades de gênero e de interseccionalidade existentes "na produção e aplicação do direito" (Conselho Nacional de Justiça, 2021, p. 8). Esse documento busca "alcançar a superação dos percalços que impossibilita a percepção de uma igual dignidade entre mulheres e homens, em todos os cenários" (Conselho Nacional de Justiça, 2021, p. 9), e é um instrumento de se repensar os fundamentos do direito constitucional (Demetrio et al., 2023).

Dito tudo isso, muitos ainda podem se posicionar, e questionar: ainda precisamos dos feminismos na Constituição? A resposta é: necessitamos. Historicamente, como observado anteriormente, muitos avanços já foram feitos em matéria de direitos fundamentais das mulheres, mas há espaços em que as relações de poder e de gênero permanecem imutáveis. Portanto, atinge a nós, no Brasil, dados que ilustram a predominância do masculino na sociedade [6], no judiciário [7], na política [8], e na economia [9].

A partir desse entendimento, torna-se imperativo entender que na práxis, a igualdade "assume um caráter claramente formalista em nossa sociedade" impondo que mulheres, e principalmente mulheres negras, vivam marginalizadas na sociedade brasileira (Gonzalez, 2020, p. 143). Nesse contexto, "ainda existe um teto de vidro impedindo que as mulheres atinjam os níveis elevados de empoderamento nos espaços de decisão, públicos ou privados" (Alves et al.; 2019, p. 20).

Sob esse ponto, dados expõem que mulheres se dedicam 9,6 horas a mais do que homens em trabalhos domésticos ou aos cuidados de pessoas (Agência IBGE Notícias, 2023). Do mesmo modo, mulheres recebem 77,7% do rendimento dos homens, retratando uma persistente desigualdade em nossa sociedade (Agência IBGE Notícias – B, 2023). Ainda, quando pensamos em interseccionalidade [10], a pesquisa "Retratos da Desigualdade", do Pnad (2011), apresenta números que diagnosticam a desigualdade racial e de gênero em nosso país. Nota-se que mulheres negras à frente de uma família têm uma renda domiciliar per capita média de R$ 491, enquanto famílias lideradas por homens brancos apresentam uma renda média de R$ 977. No âmbito do acesso à educação, 23,8% de mulheres brancas estão no ensino superior, enquanto o índice entre mulheres negras é de apenas 9,9%.

Portanto, embora o processo de inclusão de gênero tenha avançado no Brasil, principalmente com a CF de 1988, há autores na esteira do debate que acreditam que, ainda assim, ela "reflete com nitidez a tradicional divisão dos papéis sociais reservados a homens e mulheres" (Teixeira, 2010, p. 259).

Assim, pode-se afirmar que quando a Carta trata de direitos sociais, há um descompasso em igualdade de gênero, por exemplo, em relação à licença-maternidade de encontro com a licença-paternidade, reforçando ainda mais os estigmas de papéis de homens e mulheres na sociedade (Teixeira, 2010). Simultaneamente, o discurso que corpos trazem na CF de 1988 por meio de seu texto constitucional vai além da desigualdade de gênero, trazendo uma valorização ao sistema econômico, como o salário-maternidade assegurado à mulher trabalhadora exclui a mulher do lar e a que não tem condições de contribuir com a Previdência (Teixeira, 2010).

De fato, nos 35 anos da Constituição que se constituiu como mulher, ainda se torna necessário desmitificar o mito da igualdade de gênero e racial em nosso país. Se, por um lado, encontramos desigualdades de gênero, de raça, e de classe presentes (e persistentes) em nossa formação colonial [11], no cotidiano monárquico [12], na nossa República [13], e em nossa democracia [14], urge lutar pelo reconhecimento de novos direitos fundamentais para mulheres.

A história nos mostrou que embora as constituições tenham sido limitadoras para a promoção de uma cidadania feminista, isto é, buscaram manter o status quo nas sociedades por um largo período, também foram um poderoso instrumento para a promoção de novos direitos fundamentais. O principal exemplo dessa constatação está em nossa Constituição Cidadã de 1988, a Constituição que se constituiu em todas as mulheres: brancas, negras, indígenas, trans, deficientes, idosas e tantas outras. Viva a nossa Constituição!


Referências

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[1] Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro já permitiu o homem matar sua esposa em caso de adultério, conforme se verifica nas Ordenações Filipinas (1595), Livro V, Título XXXVII, estabelecendo que “achando o homem casado sua mulher em adultério, licitamente poderá matar assi a ella, como o adultero”. No Código Criminal do Império do Brasil, de 1830, e no Código Penal da República de 1890, o adultério era considerado "um crime contra a segurança do estado civil e doméstico quando cometido por ambos os sexos". Recentemente, o STF declarou que a tese da legítima defesa da honra é inconstitucional na ADPF 779/ STF. A respeito disso, ver: Ramos, Margarita Danielle. Reflexões sobre o processo histórico-discursivo do uso da legítima defesa da honra no Brasil e a construção das mulheres. Revista Estudos Feministas, v. 20, n. 1, p. 53-73, 2012; Côrrea, Mariza. Morte em família: representações jurídicas dos papéis sexuais. Rio de Janeiro: Edições Graal Ltda., 1983 e Universidade de Coimbra. Ordenações Filipinas on-line. Disponível em: <http://www1.ci.uc.pt/ihti/proj/filipinas/ordenacoes.htm>. Acesso em: 04 abr. 2023.

[2] STF, ADI nº 1946-DF, Tribunal Pleno, Relator Ministro Sidney Sanches, J. 28.3.2003, DJ, p. 90, 26 maio 2003. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=AC&docID=347341>. Acesso em: 8 set. 2023.

[3] Nesse sentido, ver: Segurança Social: um novo consenso. Ministério da Segurança Social e do Trabalho de Portugal. Disponível em: <https://www.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—europe/—ro-geneva/—ilo-lisbon/documents/publication/wcms_722498.pdf>. Acesso em: 15 abr. 2023.

[4] Nos julgamentos históricos realizados em 06.05.2011, o STF reconheceu como união estável a união entre casais homoafetivos, para fins de reconhecimento de direitos e obrigações entre os envolvidos. Trata-se da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 132. As ações foram ajuizadas na Corte, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República (PGR) e pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro. Disponível em: < https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=504856&ori=1>. Acesso em: 8 set. 2023.

[5] STF, HC nº 106.212-SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio de Mello, J. 14.03.2011. Disponível em: < https://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=1231117>. Acesso em: 8 set. 2023.

[6] Conforme números do 'Anuário Brasileiro de Segurança Pública (2021, p. 94)', em 2020, ano pandêmico “1.350 mulheres foram assassinadas por sua condição de gênero, ou seja, morreram por ser mulheres”. Outro dado que ilustra a magnitude da problemática de gênero é observada no número de Medidas Protetivas de Urgência concedidas pelo poder judiciário, atingindo a cifra de 294.440 autorizações. A respeito disso, conferir: Fórum Brasileiro de Segurança Pública. A violência contra meninas e mulheres no ano pandêmico. Disponível em: <https://forumseguranca.org.br/wp-content/uploads/2021/07/6-a-violencia-contra-meninas-e-mulheres-no-ano-pandemico.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2021.

[7] Segundo dados do CNJ, o Poder Judiciário brasileiro é composto apenas por 38,8% de magistrados do sexo feminino. Considerando que segundo dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), a população feminina brasileira é composta de 51,6%, os números demonstram que há um longo caminho a percorrer no judiciário. Conferir: Conselho Nacional de Justiça. Diagnóstico da participação feminina no Poder Judiciário. Disponível em: <https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2019/05/cae277dd017bb4d4457755febf5eed9f.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2021.

[8] Relatório recente da Oxfam Brasil, escrito por Jefferson Nascimento, e coordenado por Maitê Gauto e Katia Maia, demonstra que o Brasil ocupa “a 133ª posição no ranking anual de mulheres nos parlamentos nacionais da Inter-Parliamentary Union (IPU), entre 192 países monitorados em 2019”, e atualmente é representado por apenas 77 mulheres na Câmara dos Deputados. A respeito, conferir: Oxfam Brasil. Democracia inacabada. Um retrato das desigualdades brasileiras, 2021. Disponível em: <https://www.oxfam.org.br/um-retrato-das-desigualdades-brasileiras/democracia-inacabada/>. Acesso em: 29 nov. 2021.

[9] O Brasil figura, segundo o "Global Gender Gap Report 2021", elaborado pelo Fórum Mundial Econômico, a posição de 93º lugar, no ranking de igualdade de gênero. Quando comparado o índice com 2016, o país ocupava a posição de 67º, ou seja, trata-se de um grande retrocesso no que tange à igualdade entre homens e mulher. Ver: World Economic Forum. Global Gender Gap Report 2021. Disponível em: <https://www3.weforum.org/docs/WEF_GGGR_2021.pdf>. Acesso em: 29 nov. 2021, e Folha de S. Paulo. Brasil despenca em ranking global de igualdade entre gêneros. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2021/03/brasil-despenca-em-ranking-global-de-igualdade-entre-generos.shtml>. Acesso em: 29 nov. 2021.

[10] Entendemos interseccionalidade como uma categoria analítica que "busca capturar as consequências estruturais e dinâmicas da interação entre dois ou mais eixos da subordinação" envolvendo gênero, raça e classe social (Crenshaw, 2002, p. 177).

[11] Ver, a respeito: Alves, Adriana Dantas Reis. As mulheres negras por cima. O caso de Luzia Jeje. Escravidão, família e mobilidade social – Bahia, c. 1780 – c. 1830. Tese de Doutorado. Programa de Pós- Graduação em História. Niterói: Universidade Federal Fluminense, 2010, e Del Priore, Mary. Ao sul do corpo: condição feminina, maternidade e mentalidades no Brasil Colônia. Tese de Doutorado. Programa de Pós-Graduação em História. São Paulo: Universidade de São Paulo, 1990.

[12] Ambiciosa e irreverente, a brasileira Nísia Floresta (2010, p. 82) indagava em 1832: "que direito pois têm eles de nos desprezar, e pretender uma superioridade sobre nós, por um exercício que eles partilham igualmente conosco?". Veja-se: (i) Floresta, Nísia. Direitos das mulheres e injustiça dos homens. In: FLORESTA, Nísia. Nísia Floresta/ Constância Lima Duarte. Recife: Fundação Joaquim Nabuco, Editora Massangana, 2010; e Caulfield, Sueann; Schettini, Cristina. Os efeitos do silêncio: desigualdades e direitos das mulheres sob duas constituições oitocentistas. In: Dantas, Monica Duarte; et. Al. Constituição de poderes, constituição de sujeitos: caminhos da história do Direito no Brasil. São Paulo: Instituto de Estudos Brasileiros, 2021.

[13] Ver: Pinto, Céli Regina. Uma história do feminismo no Brasil. São Paulo: Editora Fundação Perseu Abramo, 2003.

[14] Sugere-se as seguintes leituras: i) IPEA. Retrato das desigualdades de gênero e raça. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/retrato/pdf/revista.pdf. Acesso em: 6 abr. 2022; ii) Nassif-Pires, Luiza; Cardoso, Luísa; Oliveira, Ana Luíza Matos de. Gênero e raça em evidência durante a pandemia no Brasil: o impacto do Auxílio Emergencial na pobreza e extrema pobreza. Made Centro de Pesquisa em Macroeconomia das Desigualdades – USP. Disponível em: https://madeusp.com.br/wp-content/uploads/2021/04/NPE-010-VF.pdf. Acesso em: 6 abr. 2022; e iii) Gênero Número. Por dia, 7 mulheres com deficiência sofrem violência sexual no Brasil. Disponível em: https://www.generonumero.media/violencia-sexual-mulheres-deficiencia/. Acesso em: 06 abr. 2022.

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