Agente estranho

STF invalida dispositivo de lei municipal sobre atividades de procuradores

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8 de setembro de 2023, 19h51

A Constituição Federal, ao dispor sobre a advocacia pública, não autoriza que atividades típicas de representação judicial sejam delegadas a entes estranhos à estrutura das procuradorias municipais.

Fellipe Sampaio /SCO/STF
O ministro aposentado do STF Ricardo Lewandowski, relator do recurso
Fellipe Sampaio /SCO/STF

Com base nessa premissa, o ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado do Supremo Tribunal Federal, declarou a inconstitucionalidade de dispositivo de lei da cidade de Campinas (SP) que, ao instituir a Procuradoria-Geral do município, inseriu norma que atribuiu as funções típicas da advocacia de Estado ao secretário de Justiça local.

A decisão foi tomada em julgamento de recurso extraordinário ajuizado pela Associação dos Procuradores Municipais de Campinas (APMC). Segundo a entidade, a Lei Complementar municipal 255/2020 ofendeu o pleno exercício de função essencial à Justiça ao submeter as funções de representação judicial, consultoria e assessoramento jurídicos — que são prerrogativas exclusivas da advocacia pública — ao controle de agente comissionado estranho ao quadro da carreira de procurador do município.

Assim, de acordo com a entidade, ao delegar tais prerrogativas ao agente político, a lei criou "inaceitável órgão de advocacia paralela". Além disso, a APMC lembrou que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em diversas decisões, o chamado "modelo impositivo de advocacia" estabelecido pelo artigo 132 da Constituição para estados e municípios.

Ao analisar o recurso, Lewandowski recordou que o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.181.766/RS, de sua relatoria, discutiu um caso "em tudo semelhante" à matéria tratada no recurso da APMC. Naquela decisão, ele citou entendimento do ministro aposentado do STF Celso de Mello segundo o qual a regra inscrita no artigo 132 da Constituição prevê a "intransferibilidade, a pessoas estranhas ao quadro da Advocacia de Estado, das funções constitucionais de Procurador do Estado e do Distrito Federal".

Também o jurista Celso Bastos, em seu Curso de Direito Constitucional, chegou a igual entendimento ao ensinar que o constituinte federal "contemplou a figura do Procurador do Estado e a este deferiu, em específica norma de atribuição, a incumbência de exercer a representação judicial e a consultoria jurídica das respectivas unidades federadas", conforme destacou Lewandowski.

Assim, prosseguiu ele, ainda com base em julgado anterior, tal prerrogativa institucional não pode comportar exceções que sequer foram autorizadas pelo próprio texto da Lei Fundamental.

"Isso posto, dou provimento ao recurso para conferir interpretação conforme ao texto normativo e excluir do âmbito de atribuições do Secretário Municipal de Justiça atividades de consultoria e assessoramento ao Poder Executivo Municipal, atividades típicas de titulares de cargo público, e de controle político da atividade dos procuradores municipais", decidiu Lewandowski.

Atuaram na defesa da associação os advogados Rafael Almeida, Murilo Galeote e Lucas Nóbrega, do escritório Almeida, Galeote & Nóbrega Sociedade de Advogados.

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RE 1.398.041

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