Paradoxo da Corte

Prazo prescricional decenal para cobrança de rateio de honorários

Autor

  • José Rogério Cruz e Tucci

    é sócio do Tucci Advogados Associados ex-presidente da Aasp professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

1 de setembro de 2023, 8h00

Depois de alguns anos, retorno a esse importante tema, visto que no último dia 23 de agosto, a 2ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar os Embargos de Divergência nº 1.931.103/SP, reiterou o entendimento de que a pretensão de receber a obrigação inadimplida, decorrente de contrato de rateio ou distribuição de honorários, entre advogados, consoante o disposto no artigo 205 do Código Civil, prescreve em dez anos.

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Pois bem, o artigo 594 do Código Civil dispõe, de forma genérica, que: "Toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". Afinado com esta regra, o artigo 22 da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia) prescreve que: "A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência".

Aduza-se que o contrato de prestação de serviços de advocacia, por força do artigo 593 do Código Civil, é regrado, em seus aspectos específicos, pela supra mencionada lei extravagante, inclusive, por certo, o prazo prescricional de cinco anos, fixado no caput do artigo 25, para o ajuizamento da ação de cobrança da verba honorária inadimplida pelo cliente.

É claro que esse lapso temporal de prescrição concerne, exclusivamente, à demanda judicial que o advogado tem contra o seu cliente ou contra a parte adversa, que não cumpriu a obrigação de pagar respectivamente os honorários contratados ou aqueles resultantes de sucumbência.

Todavia, a avença estabelecida entre sócios de uma banca de advocacia ou entre advogados autônomos, ou, ainda, entre advogados e terceiros (não advogados), atinente à repartição dos rendimentos advindos da prestação de serviços de advocacia, não pode ser confundida com o contrato de honorários propriamente dito.

Examinando-se essa questão, salta aos olhos que a relação contratual acima descrita, em particular, entre advogados, enquadra-se na categoria geralmente denominada "negócio jurídico declarativo", pelo qual as partes acertam, de forma convergente, os efeitos de outra relação jurídica, ou seja, o objeto do negócio jurídico é a mútua declaração. Redunda, portanto, no acerto de vontades sobre uma relação jurídica diversa, presente ou futura, pactuada entre um dos declarantes ou ambos, e terceiro.

A função do negócio jurídico declarativo, segundo preciso magistério de Pontes de Miranda, é preventiva, visando a eliminar dúvidas e discussões futuras (Tratado de direito privado, t. 3, 2ª ed., Rio de Janeiro, Borsói, 1954, pág. 131).

Assim, quando dois ou mais advogados convencionam a forma de distribuição, repasse ou rateio dos rendimentos de que são todos credores, isto é, da receita advinda do exercício profissional, o objeto da contratação entre eles celebrada não guarda mínima identidade com a prestação de serviços de advocacia. Inexiste aí qualquer relação advogado-cliente! E, por esta simples razão, a lei de regência não pode ser o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94), mas, sim, com inegável certeza, o Código Civil.

Foi um problema análogo a esta polêmica temática que voltou a ser examinado no supra aludido recentíssimo julgamento dos Embargos de Divergência nº 1.931.103/SP.

O acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, objeto de posterior recurso especial, ostenta a seguinte ementa:

"PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS  Ação de cobrança de contrato de distribuição de honorários  Prescrição  Inocorrência, tendo em vista que o lapso prescricional aplicável ao caso em tela é o quinquenal, disposto no artigo 206, parágrafo 5°, inciso I, do Código Civil, eis que se trata de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, e não, pretensão fundada em ressarcimento por enriquecimento sem causa – Inaplicabilidade do prazo trienal disposto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil  Recurso provido, para o fim de reformar a r. decisão agravada, devendo se aplicar, ao caso, a prescrição quinquenal, fato esse que força o reconhecimento do decurso do prazo prescricional, devendo ser extinto o processo, com resolução de mérito."

Verifica-se que, contra tal acórdão, o advogado credor de honorários interpôs recurso especial, lastreando-o em dois fundamentos, a saber: a) violação do artigo 205 do Código Civil; e b) dissídio jurisprudencial. Alegou ele que a pretensão de cobrança lastreada em contrato de participação/comissão em honorários sucumbenciais não está prescrita. O recurso especial foi admitido na origem.

Na sequência, por meio de decisão monocrática, a ministra Maria Isabel Gallotti proveu a impugnação, forte na seguinte ratio decidendi:

"É certo que, a jurisprudência desta Corte Superior já decidiu que a ‘regra de prescrição para a ação de cobrança de honorários advocatícios, prevista no artigo 25 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB), por força do princípio da especialidade, prevalece sobre a regra geral disposta no Código Civil’ (AgRg no AREsp nº 784.642/DF, relator ministro Moura Ribeiro, DJe 12/8/2016).
O caso dos autos, no entanto, não se amolda à referida orientação, em razão do que ficou consignado no acórdão de origem (fls. 181-182, e-STJ):
'Pelo que se observa do documento de fls. 8, juntado à inicial, a presente ação está amparada em contrato denominado ‘De Distribuição de Honorários', no qual o autor receberia do escritório réu um percentual sobre honorários advocatícios sucumbenciais, em caso de ganho de causa de clientes que ele captasse para o escritório. Verifica-se dos autos que o escritório réu realizou o levantamento impugnado pelo autor, em novembro de 2010 (fls. 19).
O autor alega que, desse montante, originário de ação que culminou em êxito, e cujo cliente foi captado e indicado por ele, fazia jus, a título de contrato de participação avençado, ao percentual de 40% sobre os honorários recebidos pelo escritório réu, montante esse que não lhe foi repassado, fato que ensejou o ajuizamento da presente ação. (…)
Via de consequência, ante o reconhecimento da incidência do prazo prescricional quinquenal ao presente caso, forçoso reconhecer a ocorrência do decurso do prazo, já que o levantamento se deu em 22/11/10 e a ação foi interposta em 8/11/18'.
Verifico que o acórdão do Tribunal de origem divergiu da orientação dos julgados desta Corte Superior, cuja dicção é de que 'incide, em regra, o prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil às pretensões fundadas no inadimplemento contratual (responsabilidade contratual)' (AgInt nos EREsp n. 1533276/MG, relator ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, 2ª Seção, DJe 26/4/2021).
Diante do exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à instância de origem para que proceda ao julgamento da ação conforme entender de direito."

Importa assinalar que a decisão monocrática agravada, da lavra da ministra Maria Isabel Gallotti, foi clara ao pontuar que a discussão acerca do débito decorrente de relação contratual não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil, em razão da causa jurídica (relação obrigacional prévia entre as partes em que se debate a legitimidade de cobranças), bem como por se tratar de ação específica, aplicável, portanto, o prazo prescricional de dez anos, fixado no artigo 205 do Código Civil.

Contra o acórdão da 4ª Turma que desproveu o agravo interno então interposto, a banca de advocacia agravante opôs os já referidos Embargos de Divergência nº 1.931.103/SP.

Este recurso foi, na sequência, distribuído, na 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, à relatoria da ministra Nancy Andrighi. Na indigitada sessão do dia 23 de agosto p. passado, o voto da relatora conheceu dos embargos de divergência, dando-lhe provimento, ao entender que, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional era de cinco anos, previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. E, diante desse veredito, negava provimento ao recurso especial, para manter o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que havia como acima frisado reconhecido a ocorrência de prescrição.

Não obstante, a ministra Maria Isabel Gallotti abriu a divergência, ao não conhecer dos embargos de divergência, mantendo, portanto, pelo seu voto, o acórdão embargado, então prolatado pela 4ª Seção, uma vez que, no seu entender, além de não haver similitude entre os acórdãos nos quais fundados os embargos de divergência, a obrigação constante do indigitado contrato de distribuição de honorários advocatícios não se descortinava líquida, porque condicionada ao êxito da causa. Diante desse contexto, decidiu que incidia no caso concreto a prescrição decenal, contemplada no artigo 205 do Código Civil.

Aduza-se, por fim, que a divergência foi secundada por todos os demais ministros integrantes da 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, fixando a tese de que é de dez anos o prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança de quantia derivada de contrato de rateio/distribuição de honorários advocatícios.

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  • é sócio do Tucci Advogados Associados, ex-presidente da AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), professor titular sênior da Faculdade de Direito da USP, membro da Academia Brasileira de Letras Jurídicas e do Instituto Brasileiro de Direito Processual e conselheiro do MDA.

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