Território Aduaneiro

Apontamentos sobre Halloween, travessuras, Sacis e aduanas...

Autor

  • Rosaldo Trevisan

    é doutor em Direito (UFPR) professor assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA) do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI) auditor-fiscal da Receita Federal membro especialista do Carf e membro da Junta Diretiva da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).

31 de outubro de 2023, 8h00

Para os antigos celtas, o festival de Samhain, realizado no dia 31 de outubro, era uma celebração para dar as boas-vindas à colheita no final do verão, quando as pessoas acendiam fogueiras e usavam fantasias para afastar espíritos que regressariam à Terra. No século 8, o papa Gregório 3º designou o dia 1º de novembro como Dia de Todos os Santos ("All Saints Day"), passando a noite anterior, com o tempo, a incorporar algumas das tradições do Samhain, e ser conhecida como "All Hallows Eve" ("véspera do Dia de Todos os Santos"), chegando à forma abreviada hoje difundida (e comercialmente explorada) mundo afora: Halloween [1].

Spacca
As origens do "doces ou travessuras" ("trick or treat"), hoje associado ao Halloween, são incertas, havendo registros de que durante o Samhain o povo celta deixava comida do lado de fora das casas para apaziguar os espíritos que viajavam pela Terra à noite, e que, com o passar do tempo, pessoas começaram a ser vestir como tais espíritos em troca de ofertas semelhantes. A prática de pedido de doces (ou dinheiro) seguido de ameaça de punição pela não entrega com uma "pegadinha" ou brincadeira sucedeu o "souling" (na Idade Média, uma doação de comida para livrar-se do purgatório) e o "guising" na Irlanda (desde o século 16, em que as crianças batiam nas portas da vizinhança fantasiadas e recebiam guloseimas para "proteger os moradores dos espíritos"), chegando como "trick or treat" ao Canadá e aos Estados Unidos, onde se registra a primeira citação à expressão em 1917 [2].

Em terras brasileiras, 1917 foi, coincidentemente, o ano em que Monteiro Lobato, interessado pela lenda do Saci-Pererê, realizou um inquérito no jornal O Estado de S. Paulo, com o objetivo de colher respostas dos leitores a respeito do que eles sabiam ou tinham ouvido falar sobre a lenda do Saci, obtendo dezenas de respostas, que originaram o livro O Sacy-Pererê: Resultado de um Inquérito, publicado em 1918, e depois simplificado para O Saci, em 1921, obra que que faz parte da coleção Sítio do Pica-Pau Amarelo [3].

A conexão entre o Halloween e o Saci-Pererê, no entanto, surge, em terras brasileiras, em 2003, nos Projetos de Lei 2.762 e 2.479-A, que buscam instituir legalmente o dia 31 de outubro como Dia do Saci [4]. Na justificativa dos projetos, informava-se que a então recém-criada Sociedade dos Observadores de Saci (Sosaci), em São Luiz do Paraitinga (SP) [5], em sua Carta de Princípios, conclamava a população a difundir a cultura popular, os mitos e as lendas brasileiras, e que no Manifesto do Saci se reconhece que a escolha do dia 31 de outubro é proposital, para confrontar a data imposta comercial e progressivamente aos brasileiros como Dia das Bruxas ou Dia do Halloween.

O Saci, como sabemos, faz travessuras/molecagens o ano todo, sendo irrelevante que o presenteemos com doces. Seu nome vem do tupi-guarani "çaa cy" (olho mau) "perereg" (saltitante), e a lenda indígena se espalhou pelo Brasil e pelos países vizinhos mesclada a elementos de cultura africana (como o cachimbo na boca) e europeia (a exemplo do gorro vermelho) [6].

Embora possa deixar a desejar em termos de bom comportamento, o Saci, como símbolo da miscigenação do índio, do africano e do branco, no Brasil, e da riqueza resultante dessa mescla, deve ser valorizado como representação nacional, em uma das raras fugas à "zona plagiária" de hábitos europeus, bem descrita por Monteiro Lobato [7]. Mas também não reside em bom terreno, no campo da ética, uma tradição (como a do Halloween) em que crianças ameaçam com a prática de travessuras (com o conteúdo abstrato e amplo que o termo pode ter, a depender da imaginação de cada infante) os que não lhe entregam doces, em uma espécie (ainda que amena) de "extorsão" [8].

Esse tempero cultural nos faz migrar agora, já tardiamente – reconheçamos, para o último tema do título deste artigo, e que deve ser o assunto-mestre desta coluna: a aduana. Mas qual seria a relação das aduanas com o Halloween, ou como Saci? O que seriam os "doces" e o que seriam as "travessuras"?

Em uma primeira mirada, um interveniente em operações de comércio exterior poderia até entender como "doce" aduaneiro um benefício, uma simplificação procedimental, uma redução de tributos, e como "travessura", em caso de não recebimento do "doce", a burla a normas, a fuga a controles, inclusive mediante a prestação de informações falsas ou incompletas. Estaríamos, nesse cenário, no terreno da gestão de riscos, já comentado em diversas colunas, aqui no Território Aduaneiro [9], no qual se aplicam medidas de facilitação a operadores com elevado grau de conformidade aduaneira, e se adotam medidas de enforcement em relação a operadores que não "recebem doces" (por não alcançarem os requisitos para tanto) e buscam formas alternativas (e "travessas") de burlar controles aduaneiros.

A comparação acima é interessante, mas em olhar mais aprofundado parece inadequada, pois não há aí propriamente uma ameaça de travessura pelo não fornecimento de doce, como no Halloween, ou uma molecagem/malandragem ao estilo Saci. Exigir o cumprimento de uma norma não se compara a exigir um doce, pois todos são obrigados a cumprir a norma. E, por outro lado, aplicar uma penalidade por descumprimento de uma norma não constitui uma travessura, tendo em conta que também a penalidade é de aplicação obrigatória aos infratores, segundo o ordenamento jurídico.

"Pedir doces" e "efetuar travessuras", assim como "molecagem/malandragem", na área aduaneira, assim, são atos à margem das normas, e que melhor seriam debatidos no campo da ética. Pensando nesse sensível mas importante tema, a Organização Mundial das Aduanas (OMA) — Conselho de Cooperação Aduaneira—, em 7/7/1993, durante as 81ª/82ª sessões do Conselho, na Tanzânia, formulou a "Declaração de Arusha" sobre a boa administração e a ética em matéria aduaneira, tendo sido a declaração revisada em junho de 2003, durante as 101ª/102ª sessões do Conselho [10].

Reconhecendo que a ética é uma questão primordial para todas as nações e todas as administrações aduaneiras, e que a corrupção pode limitar consideravelmente a capacidade da Aduana no cumprimento eficaz de sua missão, a OMA relacionou dez fatores-chave para combater a corrupção, e que se prestam não só a funcionários aduaneiros, mas a todo o ambiente de negócios que envolve as atividades aduaneiras [11].

O primeiro deles é liderança e compromisso, deixando claro que o exemplo deve vir da direção dos órgãos que tratam de matérias aduaneiras, com responsabilidade das autoridades, que devem demonstrar inequivocamente o compromisso com a ética.

O segundo fator é fortemente endossado em convenções internacionais recentes, como a CQR/OMA: a simplificação procedimental e a supressão de formalidades, além da diminuição do número de exceções a regras. Nesse último aspecto temos muito a aprender, no Brasil, em um cenário em que vemos — seja nos debates da reforma tributária, seja na legislação processual e material aduaneira, elevado número de exceções, e exacerbado pleito de tratamentos diferenciados e excepcionais.

A transparência, traduzida em previsibilidade, constitui o terceiro fator, cabendo ainda o estabelecimento de bases objetivas para atos discricionários. Na área processual administrativa aduaneira, por exemplo, destacamos em nossa última coluna como ponto negativo o altíssimo grau de instabilidade com mudanças de regras nos últimos dois anos, várias delas desacompanhadas de exposição de motivos, e com potencial de incrementar o volume de litigância [12].

A automação e os programas de reforma e modernização, quarto e quinto fatores constantes na Declaração de Arusha Revisada, estão sendo paulatina e visivelmente implementados na Aduana brasileira, dentro da filosofia de "Portal Único", v.g., com desvinculação entre o exame dos documentos e a fiscalização aduaneira do local em que se encontra fisicamente a mercadoria, uniformização e simplificação nacional de fluxos e procedimentos, e identificação de "gargalos", a partir de Time Release Study.

O controle e a investigação são referidos o sexto fator, com encorajamento aos funcionários aduaneiros e intervenientes para que denunciem atividades corruptas, antiéticas ou ilegais, incumbindo aos órgãos competentes, diante das denúncias, promover de forma imediata investigação aprofundada e independente.

O sétimo elemento-chave é a publicação de Código de Conduta que descreva de forma prática e sem ambiguidade o comportamento esperado dos funcionários aduaneiros e as sanções em caso de descumprimento [13].

A Gestão de Recursos Humanos é igualmente peça-chave, oferecendo-se aos funcionários da Aduana remuneração suficiente para garantir nível de vida decente [14]; critérios de promoção imparciais e isentos; e sistemas de gestão e avaliação que reforcem práticas saudáveis e encorajem elevado nível ético e profissional.

O Espírito de Equipe (cooperativismo) deve ainda ser incentivado, sendo, em regra, menos corrupta e mais produtiva uma instituição em que os funcionários tenham orgulho de trabalhar, e sintam-se motivados a realizar suas atividades, de forma colaborativa [15].

Por fim, o décimo fator relacionado na Declaração de Arusha Revisada se refere ao relacionamento com o setor privado, que deve ser transparente e franco, prevendo-se ainda Códigos de Conduta específicos para os intervenientes, que estabeleçam objetivamente o comportamento deles esperado.

Além da Declaração de Arusha Revisada, a OMA apresenta ainda em seu sítio web [16] diversos instrumentos (como as Resoluções de Almaty, Nairobi e Maputo, ferramentas e guias, modelos de código de ética e conduta, vídeos e outros recursos), programas e cursos buscando estabelecer padrões de ética e integridade na área aduaneira.

Tais ferramentas e instrumentos são aqui apresentados com o claro propósito de destacar a importância do tema, que traz debate necessário, mas pouco aprofundado em artigos, por não ser de agradável acolhida, com aura de "verdade inconveniente".

Mais importante que duelo Saci x Halloween (aqui usado como pano de fundo), o debate nacional sobre a ética e o enfrentamento da corrupção demanda, além das declarações, a efetiva implementação de ações. E os dez caminhos que figuram na Declaração de Arusha Revisada constituem um bom começo para evitar "travessuras" e "molecagens/malandragem" na área aduaneira. Por isso decidimos tratar, ainda que com contornos bem ecléticos comemorativos dessa dúplice data, sobre a questão da ética e da integridade.

Aos que já separaram guloseimas para o Halloween, com coração aberto e sem pensar em travessuras como contramedidas, fica o nosso apoio. Aos que estiverem próximos a São Luiz do Paraitinga, fica o convite para a 21ª Festa do Saci, que vai até 5 de novembro. Feliz Halloween e Feliz Dia do Saci!

 


[1] THOMAS, Heather. The Origins of Halloween Traditions. Library of Congress Blogs. Disponivel em: https://blogs.loc.gov/headlinesandheroes/2021/10/the-origins-of-halloween-traditions/. É claro que a história é bem mais longa e complexa, cabendo ainda mencionar o "Dia de Todas as Almas", que, por determinação de Odilo de Cluny, passou a ser celebrado em 2 de novembro, a partir de 998 d.C., em todos os conventos beneditinos, tendo Roma estendido a data a todo o mundo católico, em 1311, com o nome de "Dia de Finados" (disponível em: https://franciscanos.org.br/vidacrista/calendario/santo-odilo/#gsc.tab=0). Fica o convite ao leitor para aprofundar nesses interessantes aspectos históricos.

[2] Disponível em: https://www.medieval.eu/soul-cakes-and-souling/, em https://www.mercattours.com/blog-post/the-history-of-guising-halloween. A revista National Geographic apresenta registro fotográfico de 1890 (em https://www.nationalgeographic.com/culture/article/the-history-of-trick-or-treating-and-how-it-became-a-halloween-tradition) de crianças fantasiadas para o Halloween, em Oklahoma. A primeira menção expressa a "trick or treat" ocorreu em artigo no The Sault, de acordo com o etimologista americano Barry Popik (disponível em: https://www.sootoday.com/rooted/origin-of-phrase-trick-or-treat-in-print-traced-to-the-sault-6033664).

[3] O leitor curioso encontra a íntegra do livro em: http://calameo.download/0021406452eb7430371b0.

[4] O projeto tinha três artigos, o primeiro instituindo a data comemorativa e o último a vigência, informando o art. 2º do projeto que: "O Poder Público promoverá a divulgação da presente Lei e apoiará as iniciativas, programas e atividades culturais de entidades públicas, em cooperação com a sociedade civil, que poderão contribuir para a celebração do folclore brasileiro, através do Saci e de seus amigos (Iara, Curupira, Boitatá e tantos outros)". Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=148717. Recorde-se que o Decreto 56.747, de 1965, já havia instituído que 17 de agosto seria o "Dia do Folclore" no Brasil, estabelecendo, em seu art. 2º, a necessidade de estimular "nos estabelecimentos de curso primário, médio e superior, as celebrações que realcem a importância do folclore na formação cultural do país".

 

[5] Em São Paulo, a Lei 11.669, de 13/01/2004 (DO-ESP 14/01/2004) instituiu o Dia do Saci, a ser comemorado em 31 de outubro. A lei, resultante do Projeto de Lei 11.128/2003, apresenta basicamente a mesma justificativa que a dos projetos aqui já comentados, embora tenha fundamentação mais sucinta.

[6] SILVA, Daniel Neves. Saci-pererê — Brasil Escola. Disponível em: https://brasilescola.uol.com.br/folclore/saci-perere.htm. O "Yasí Yateré" (pedaço de Lua) – "Yasy-Yateré el que se oye pero no se ve") é uma figura da mitologia guarani, muito conhecida na região das missões, e que guarda algumas semelhanças com o Saci-Pererê, e com outros mitos que serviam como instrumentos para ensinamentos indígenas (Velho do saco, Caipora, Boitatá, no Brasil, e pombero e caapora, na Argentina), que acabaram adaptados à mescla cultural (BLICK, Guilherme. Uma pesquisa sobre o imaginário da fronteira: mitos na região de Santo Antonio do sudoeste (Brasil) e San Antonio (Argentina), disponível em: http://www.proceedings.scielo.br/scielo.php?pid=MSC0000000012002000300027&script=sci_arttext.

[7] "O país se cindiu em duas zonas sociais. A Zona plagiária e a outra. A plagiária se arrota civilizada…e vive a se epatar a si mesma com o uso e abuso das ideias, álcoois, sentimentos e farofas que a Europa lhe impinge em troca de café, da borracha e do cacau…" (LOBATO, Monteiro. O Sacy-pererê: resultado de um inquérito…, op. cit., p. 168-169).

[8] Dispõe o art. 158 de nosso Código Penal: "Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa. Pena: reclusão, de quatro a dez anos, e multa". É claro que as travessuras não representam, em regra (assim esperamos, pelo bem da educação de nossas crianças), ameaças graves, e que esses agradáveis seres inimputáveis não guardam maldade em seus corações. A comparação presta-se tão-somente a exemplificar que a exigência de algo acompanhada de ameaça não representa atitude louvável.

[9] Por exemplo, a coluna de Fernanda Kotzias, em 06/06/2023 ("Precisamos falar sobre trade compliance") e a coluna de Fernando Pieri, em 08/02/2022 ("Confiança na Aduana e os novos paradigmas do controle aduaneiro"). A vontade de burlar, externada no "jeitinho", também foi retratada em nossa coluna de 29/3/2022 (“A 'Lei de Gérson' e o contrabando no Brasil").

[10] A Declaração de Arusha Revisada está disponível em oito idiomas (inclusive o português) em: https://rad.wcoomd.org/.

[11] A ética na atividade aduaneira não é restrita ao comportamento dos funcionários da Aduana. A corrupção é via de mão dúplice. E ninguém é obrigado a dar "doce" algum se a "travessura" implícita na ameaça é ilegal. Ademais, a violação ética também não se resume à corrupção de agentes públicos. O leitor certamente já leu, na área do Direito Aduaneiro, petições repletas de parcialidade disfarçadas de artigos científicos isentos. Ou matérias pretensamente jornalísticas que "noticiam" acontecimentos do reino aduaneiro de forma equivocada ou distorcida.

[12] Em 26/09/2023: Lei nº 14.689/2023: o que queremos? (versão aduaneira), disponível em: https://www.conjur.com.br/2023-set-26/territorio-aduaneiro-lei-146892023-queremos-versao-aduaneira.

[13] No Brasil, o Decreto 6.029/2007 estabelece o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal; a Resolução da Comissão de Ética Pública 10/2008 apresenta código específico da RFB; e a Portaria Carf 19/2019 aprova o Código de Conduta Ética dos Agentes Públicos em exercício no Carf.

[14] As questões remuneratórias, principalmente envolvendo descumprimento de acordos celebrados, e defasagem paulatina pelos efeitos da inflação, são frequentemente fontes de redução da produtividade nas Aduanas, no Brasil, com paralisações que acabam ocasionando muitas vezes prejuízos maiores do que o montante que seria direcionado à simples manutenção do patamar remuneratório acordado e atualizado.

[15] A motivação, destaque-se, não é ligada apenas a questões salariais, sendo também importante o ambiente de trabalho harmônico, com estrutura que permita o bom desempenho das atividades, e confiança do corpo funcional na condução da política aduaneira, com reconhecimento público da importância dos serviços aduaneiros.

Autores

  • é doutor em Direito (UFPR), professor, assessor/consultor da Organização Mundial das Aduanas (OMA), do Banco Mundial e do Fundo Monetário Internacional (FMI), auditor-Fiscal da RFB, membro especialista do Carf e membro da Junta Diretiva da Academia Internacional de Direito Aduaneiro (Icla).

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!