Falta de evidências

Juiz absolve grupo denunciado por suposto contrato irregular com prefeitura

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31 de outubro de 2023, 18h53

Por falta de evidências de que a contratação feita pela prefeitura, sem a
devida licitação, tenha causado prejuízo concreto à administração pública, o juiz Adriano Camargo Patussi, da 1ª Vara Judicial de Pirapozinho (SP), absolveu Hélio Lima dos Santos — ex-prefeito de Estrela do Norte (SP) —, empresários e advogados denunciados por dispensa irregular de licitação e apropriação de bens públicos.

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123RFPara juiz, faltam evidências de conluio
entre empresas para lesar prefeituras

De acordo com a denúncia do Ministério Público, um escritório de advocacia foi contratado desnecessariamente para prestar serviços técnicos especializados de consultoria e assessoria tributária, jurídica e administrativa — segundo o MP, uma atuação de fachada. Uma segunda empresa, que seria a real beneficiada pelo negócio, oferecia a prefeituras do interior paulista serviços relacionados à compensação de créditos tributários.

Ocorre que a existência dessa empresa não foi confirmada ao longo do processo. Funcionários da prefeitura, das áreas de licitações e recursos humanos, na condição de testemunhas, disseram desconhecer o suposto empresário responsável pela real beneficiária. Segundo eles, a administração municipal não tinha capacidade de executar as atividades técnico-jurídicas para as quais o escritório foi contratado.

Analisando o caso, o magistrado pontuou que a forma e o procedimento pelos quais foi contratado o escritório de advocacia não se mostraram nitidamente ofensivos às regras e normas a serem seguidas para uma dispensa de licitação. Para o juiz, conforme os documentos apresentados no processo, a contratação dos serviços do escritório contou com prévia justificativa da dispensa e inexigibilidade de licitação prevista na legislação.

"Não se verifica a ocorrência de inexigibilidade fora das hipóteses legais, uma vez que fora constatado que, de fato, a empresa possuía notória especialização no assunto."

O magistrado destacou que as testemunhas afirmaram que o serviço contratado requer grande conhecimento, o que os servidores locais não detinham.

"Ainda que se possa afirmar ter havido uma má-gestão, por incompetência, desleixo, falta de zelo ou erro dos envolvidos, não há imputações claras e objetivas de fraude, má-fé e desonestidade, não se comprovando que teriam agido dolosamente com o intuito de causar danos ao erário público, desviando rendas, como afirma a denúncia, não se lhes pode imputar responsabilidade penal."

O juiz ressaltou que não há evidências de que a contratação tenha causado prejuízo à administração pública. "Muito pelo contrário, conforme se extrai da prova oral acima descrita, os valores compensados foram usados para quitar dívidas do município, inclusive folha de pagamento atrasada dos funcionários. Assim, evidencia-se a licitude na contratação, assim como a legalidade no processo de inexigibilidade de licitação."

O magistrado afirmou ainda que não há provas do possível conluio entre o escritório e a segunda empresa e que uma condenação geraria gravíssimas consequências. "Por isso, deve ser proferida apenas diante de situações induvidosas, não sendo cabível em situações prováveis ou possíveis. Dito isso, se o quadro probatório se revela frágil, vacilante, insuficiente para a formação de juízo de certeza, a solução adequada é a absolvição dos réus."

O grupo foi representado pelo advogado Sidney Duran Gonçalez.

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Processo 0001781-57.2017.8.26.0456

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