Não é carro...

Empilhadeiras não precisam de emplacamento, reitera TJ-MT

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28 de outubro de 2023, 10h30

O artigo 115, §4º, do Código de Trânsito Brasileiro, dispensa o licenciamento e emplacamento de aparelhos automotores ou máquina móvel operacional, como empilhadeiras. 

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TJ-MT confirmou decisão que negou  emplacamento de empilhadeira
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Esse foi o fundamento adotado pela 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso para negar recurso contra decisão que julgou improcedente ação de obrigação de fazer contra uma fabricante de empilhadeiras. 

Na ação, a empresa sustenta que a fabricante tem se negado a fazer o registro de duas empilhadeiras na Base Índice Nacional (BIN) para que pudesse proceder com o emplacamento dos equipamentos de transporte motorizado.

A empresa autora argumenta que, por conta dessa negativa, não consegue cumprir determinação da Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região para usar o equipamento em via pública. 

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Antônia Siqueira Gonçalves Rodrigues, apontou que, ao contrário do alegado, a Procuradoria Regional do Trabalho determinou que a empresa se abstivesse de usar as empilhadeiras em via pública enquanto a empilhadeira não estiver especificamente homologada para isso e não observar o disposto no manual da máquina e nas normas de trânsito.

"Nota-se que a referida decisão não entrou no mérito ou na legalidade de emplacamento de tal empilhadeira, tampouco na regulamentação referente ao trânsito em vias públicas", registrou.

A relatora explicou que as empilhadeiras não estão classificadas como veículos automotores e, sim, como máquina operacional e, portanto, não precisam de registro perante o Detran e nem de licenciamento. 

"Em razão disso, ao contrário do que tenta fazer crer a recorrente, não há obrigação legal para que que se determine que a apelada requerida realize procedimentos destinados ao emplacamento do referido equipamento, vez que tal obrigação é impossível de se cumprir, sem levar em consideração ainda que a obrigação pretendida é contrária a finalidade das empilhadeiras, que é de uso interno, servindo para carregar, movimentar e, como o nome diz, empilhar materiais, e não para locomoção em vias públicas", resumiu. O entendimento foi unânime. 

"Decisões judiciais como a proferida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso são importantes para dar segurança jurídica às empresas no tocante ao enquadramento de máquinas utilizadas para a movimentação de cargas, que não são veículos automotores e por consequência possuem um marco regulatório diferenciado", explica a advogada Luciana Camponez Pereira Moralles, especialista em Direito Ambiental e Regulatório do escritório Finocchio & Ustra, que atuou no caso. 

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1040381-92.2021.8.11.0041

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