Licitações e Contratos

Lei nº 14.133 — unificação de normas x multiplicidade de regulamentos

Autor

  • Jonas Lima

    é sócio de Jonas Lima Advocacia especialista em Direito Público pelo IDP especialista em compliance regulatório pela Universidade da Pensilvânia ex-assessor da Presidência da República (CGU).

20 de outubro de 2023, 14h42

A Lei nº 14.133/21 representa um marco na legislação brasileira sobre licitações e contratos administrativos, advindo com o propósito de substituir e consolidar normativas anteriores, como a antiga Lei de Licitações e Contratos, a Lei do Pregão e a Lei do Regime Diferenciado de Contratações (RDC). Esta consolidação, por um lado, trouxe avanços significativos, mas, por outro, gerou desafios que merecem atenção.

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1 – Unificação e segurança jurídica
A nova lei buscou incorporar temas que estavam dispersos em diferentes normativas, como aqueles que tratam do plano de contratações anual, do estudo técnico preliminar, do termo de referência e outros tantos, que antes eram tratados de forma fragmentada e agora encontram-se unificados sob o manto do novo regime legal. Adite-se que mesmo matérias que estavam regradas em decretos federais sobre pregão e registros de preços, por exemplo, também foram alçadas a outro patamar, dentro da lei. E esta unificação chegou visando maior segurança jurídica para órgãos públicos e licitantes, ou seja, evitar conflitos interpretativos e lacunas normativas.

2 – Incorporação de jurisprudência e normativas ministeriais
A Lei nº 14.133/21 também veio com o mérito de positivar em texto expresso o entendimento da jurisprudência sobre boas práticas de gestão pública, especialmente, com base em decisões dos Tribunais de Contas, por exemplo, sobre matérias de planejamento e regras tantas outras, como a de limitações percentuais de atestações técnicas nas licitações. Além disso, regras que estavam em instruções normativas do então Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, depois Ministério da Economia, foram integradas do texto da lei, buscando uma harmonização e simplificação do arcabouço normativo.

3 – O desafio da multiplicidade de regulamentos
No entanto, a nova lei, ao buscar consolidar e unificar, também trouxe consigo um desafio: a multiplicidade de regulamento, uma vez que em seu texto foram abertas portas para mais de 50 hipóteses de variados regulamentos. E a amplitude, somada à complexidade de detalhes da Lei nº 14.133/21, vem demonstrando uma significativa proliferação de regulamentos nas diferentes esferas — federal, distrital, estadual e municipal. Esta multiplicidade, se não tratada com cautela, pode gerar insegurança jurídica, dada a grande diversidade de interpretações e aplicações pelo Brasil.

Gestores públicos e licitantes precisam estar atentos a esta questão, porque a coerência entre regulamentos estaduais, distritais e municipais em relação ao texto federal é fundamental, sendo evidente que as discrepâncias e incoerências podem levar a conflitos, impugnações e, em última instância, a judicializações desnecessárias.

Adite-se, ainda, alguns aspectos práticos a considerar:

1) como já foram verificados regulamentos com textos até claramente contrários ao texto da lei federal, isso vem criando imbróglios jurídicos, em razão das diferenças de regras que têm chegado em discussões perante os Tribunais de Contas pelos estados, em relação ao Tribunal de Contas da União;

2) de outro lado, está ficando cada vez mais necessário lembrar que na via judicial, qualquer que seja a matéria da nova lei, ela assim deve ser restrita, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça tem competência em matéria de lei federal, não normas regulamentares locais; e

3) o Supremo Tribunal Federal, além da delimitação em matérias constitucionais, tem filtro de relevância para os recursos extraordinários, devendo ser ponderada a dificuldade adicional quando o caso envolver determinado regulamento local específico e limitado.

4 – Conclusão
A Lei nº 14.133/21 trouxe avanços significativos na unificação e atualização das normas sobre licitações e contratos administrativos. No entanto, o desafio da multiplicidade de regulamentos exige atenção e coordenação entre os diferentes entes federativos. A busca por segurança jurídica, simplificação e eficiência deve ser constante, evitando que a nova lei, em vez de solucionar, torne-se fonte de conflitos e incertezas.

Autores

  • é advogado especialista em licitações e contratos, pós-graduado em Direito Público pelo IDP e Compliance Regulatório pela Universidade da Pensilvânia e sócio do escritório Jonas Lima Sociedade de Advocacia.

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